TJRJ - 0806893-38.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 16:01
Baixa Definitiva
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11/08/2025 16:00
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOREIRA DE ALMEIDA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOREIRA DE ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:49
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 15:42
Expedição de Informações.
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14/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:29
Expedição de Informações.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOREIRA DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:53
Expedição de Informações.
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17/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0806893-38.2025.8.19.0213 - Distribuído em13/06/2025 10:31:28 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título] AUTOR: PAULO HENRIQUE MOREIRA DE ALMEIDA RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Chamo o feito à ordem. 1 - Compulsando os autos verifico que há aparente irregularidade no Instrumento de Mandato, uma vez que o documento de identificação do Autor não possui assinatura legível para conferência da assinatura da procuração.
Tendo em vista as sucessivas fraudes processuais apuradas nesta Comarca, determino: a) o comparecimento pessoal do Autor, em Cartório, para ratificação de atos processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e não tendo havido comparecimento, Intime-se o autor por Oficial de Justiça.
Alternativamente ao comparecimento pessoal, poderá a parte autora apresentar Procuração assinada digitalmente por meio do Certificado Oficial GOV.BR, devendo o Cartório fazer a conferência da autenticidade. b) a juntada de documento de identificação legível do Autor.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Considerando que o Autor em ID. 200503090 juntou aos autos declaração de residência constando assinatura com indícios de irregularidade e sem a demonstração e comprovação do vínculo da Declarante com o Autor, assim como juntoudocumento de identificação (ID. 200503090 - fl. 3)de pessoa diversa, determino: a) em razão das sucessivas atuações de rede de fraude na Comarca de Mesquita com o escopo de violar a competência territorial, a qual em sede de Juizado Especial Cível é absoluta e declarável de ofício, determino que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência em nome próprio, atualizado (não superior a 90 dias), referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica desde já advertido que boletos bancários não são suficientes para a justificação da competência territorial. 3 - Ao Autor para regularização da juntada dos documentos de ID. 200503091, visto que se encontram parcialmente ilegíveis, tendo sua análise prejudicada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
MESQUITA, 13 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/06/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 20:34
Outras Decisões
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13/06/2025 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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