TJRJ - 0806873-47.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
-
09/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MILENA NASCIMENTO SOUZA CATALAO em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0806873-47.2025.8.19.0213 - Distribuído em12/06/2025 15:33:08 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Perdas e Danos] AUTOR: MILENA NASCIMENTO SOUZA CATALAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Tendo em vista a juntada de contestação nestes autos, fica intimada a parte autora a juntar sua réplica no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023.
Eu, MARIANA ARAUJO CARDOSO, digitei a presente,e eu, Deise Gonçalves dos Santos , Substituta do Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/26017, a subscrevo.
MESQUITA, 31 de julho de 2025.
MARIANA ARAUJO CARDOSO - Estagiário de Cartório -
31/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MILENA NASCIMENTO SOUZA CATALAO em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MILENA NASCIMENTO SOUZA CATALAO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de MILENA NASCIMENTO SOUZA CATALAO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0806873-47.2025.8.19.0213 - Distribuído em12/06/2025 15:33:08 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Perdas e Danos] AUTOR: MILENA NASCIMENTO SOUZA CATALAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, oinstrumento de procuração(não superior a 90 dias),assinada pela parte autora, que lhe dá poderes especiais nestes autos.
Alternativamente, comparecimento pessoal em Cartório, em 10 dias, para ratificação da assinatura,tendo em vista que não foi possível validar a assinatura do documento de id. 200360581.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, ANA LUIZA MOREIRA DA SILVA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 10 de julho de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
10/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:41
Expedição de Informações.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0806873-47.2025.8.19.0213 - Distribuído em12/06/2025 15:33:08 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Perdas e Danos] AUTOR: MILENA NASCIMENTO SOUZA CATALAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Autos regularizados em id. 201845998. 2 - Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para que a Ré "regularize a instalação e o fornecimento de água no imóvel da autora; suspenda imediatamente as cobranças indevidas já lançadas; abstenha-se de promover qualquer negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos na presente demanda." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em comento, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais para possibilitar a formação de qualquer juízo a respeito dos fatos.
Registre-se que a narrativa autoral não descreve a ausência da prestação do serviço de água.
Em verdade, a autora pretende uma regularização na forma de abastecimento com a instalação de uma ligação independente, no entanto, neste momento não restou comprovada a essencialidade da regularização requerida, uma vez que a urgência jurídica recai sobre a essencialidade da efetiva prestação serviço que não se encontra interrompido.
Vale ressaltar que não há nos autos circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 7 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
09/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:26
Expedição de Informações.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo:0806873-47.2025.8.19.0213 - Distribuído em12/06/2025 15:33:08 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Perdas e Danos] AUTOR: MILENA NASCIMENTO SOUZA CATALAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos verifico que há aparente irregularidade no Instrumento de Mandato, ao considerar que não foi possível conferir a validade da assinatura digital da procuração.
Tendo em vista as sucessivas fraudes processuais apuradas nesta Comarca, determino: a) o comparecimento pessoal do Autor, em Cartório, para ratificação de atos processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e não tendo havido comparecimento, Intime-se o autor por Oficial de Justiça.
Alternativamente ao comparecimento pessoal, poderá a parte autora apresentar Procuração assinada digitalmente por meio do Certificado Oficial GOV.BR, devendo o Cartório fazer a conferência da autenticidade.
MESQUITA, 13 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/06/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 20:35
Outras Decisões
-
12/06/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0926625-38.2023.8.19.0001
Magda Soares Barbosa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 14:55
Processo nº 0030588-89.2017.8.19.0001
Municipio de Rio de Janeiro
Cassia J0Selia Clemente Reis
Advogado: Ana Cristina Costa dos Santos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 16:15
Processo nº 0884317-16.2025.8.19.0001
Marcello Mattos Andrade
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Ramon Carlos dos Santos Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 16:21
Processo nº 0804982-86.2025.8.19.0052
Joao Sergio Siqueira
Ivanilde Maria Garcia Siqueira
Advogado: Luciana Mateus Faioli de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 18:19
Processo nº 0018512-20.2019.8.19.0209
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Elvira Maria dos Santos
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2019 00:00