TJRJ - 0877521-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAKAMATSU POLO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0877521-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA SILVEIRA DA SILVA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL OLIVEIRA MELO LTDA A autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira.
O pedido vem instruído com comprovantes de rendimentos mensais inferiores a três salários mínimos, bem como demais documentos que indicam encargos mensais consideráveis e a existência de dependente menor.
Além disso, a demanda versa sobre interesse de menor impúbere, o que, por si só, atrai a especial proteção jurisdicional prevista no art. 98, caput, do CPC, e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, e em consonância com o princípio da máxima proteção da criança e do adolescente, defiroos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
A autora requer, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência para determinar que o colégio réu disponibilize material didático e garanta ao menor o pleno acesso às aulas, independentemente de adimplemento contratual, sob pena de multa.
Entretanto, não se encontram plenamente preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida neste momento inaugural.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração conjunta de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Embora haja indícios de constrangimento à criança e retenção de material didático, os elementos trazidos aos autos ainda demandam ampla dilação probatória, inclusive quanto ao conteúdo da defesa contratual que será eventualmente apresentada pela instituição de ensino.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a análise de eventual ilegalidade na conduta da escola, especialmente em hipóteses de inadimplemento contratual, exige exame mais aprofundado dos fatos, não se podendo admitir presunção de abusividade antes do contraditório.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no seguinte sentido, in verbis: "A concessão da tutela de urgência exige a presença de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não pode ser presumido. (REsp 1.720.018/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 20/06/2018)." No caso dos autos, embora as alegações da autora estejam amparadas em fundamentos jurídicos relevantes, não se comprovou de forma segura, por ora, o risco iminente e concreto ao desenvolvimento do menor, sendo necessário oportunizar à parte ré o exercício do contraditório.
Portanto, por ora, indefiroo pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame após a vinda da contestação e eventual instrução probatória.
Tendo em vista que a presente demanda versa sobre direitos indisponíveis de criança e adolescente, nos termos do art. 178, II, do CPC, dê-se ciência ao Ministério Público para que se manifeste no prazo legal.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências do art. 344 do CPC.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
18/06/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA SILVEIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*62-02 (AUTOR).
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18/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo:0877521-09.2025.8.19.0001 - Distribuído em13/06/2025 16:27:07 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Liminar] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico e dou fé que o domicílio da autora pertence à Comarca da Capital.
Distribuição conforme Artigo 2º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº06 de 2025.
Há procuração nos autos, porém sem a assinatura da autora.
Há pedido de gratuidade.
O.S. 01/2010 À autora para regularizar sua representação processual.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
Flavio Vinicius de Campos - Chefe de Serventia - Matr. 01/17390 -
13/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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