TJRJ - 0848042-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0848042-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL TEIXEIRA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GERU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO PINE S/A, CREDISA SOCIEDADE ANONIMA 1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor.
Anote-se onde couber. 2- Cuida-se de ação de repactuação de dívidas proposta por RAQUEL TEIXEIRA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER S/A, GERU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A., BANCO PINE, BANCO MASTER S/A e CREDISA SOCIEDADE ANONIMA, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária: (i) a limitação em 30% dos descontos para pagamento de dívidas, com abertura de conta judicial para depósito do valor; (ii) a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; (iii) que a parte ré se abstenha de incluir seu nome no cadastro restritivo de crédito.
A parte autora narra, em apertada síntese, que os descontos dos empréstimos bancários estão comprometendo 50% do seu salário líquido.
Narra, ainda, que renegociou as dívidas, contudo, o saldo devedor se multiplicou, tornando impossível adimplir sem o prejuízo do mínimo existencial.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, especialmente pelo fato de não ter nos autos as cópias dos contratos celebrados, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Não vislumbro, assim, por ora, e em sede de cognição sumária, o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 3- Intime-se a parte ré para apresentar os contratos no prazo de 20 dias. 4- Suspendo o feito para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, pelo prazo de 80 dias. 5- O requerente deverá copiar e colar o link https://forms.office.com/r/4LBfKep00V no navegador (Google Chrome ou Microsoft Edge ou Mozilla Firefox).
Em seguida, deve preencher o formulário para iniciar o procedimento junto ao CEJUSC Superendividamento.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
18/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CREDISA SOCIEDADE ANONIMA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:33
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 01:17
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2025 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL TEIXEIRA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*09-88 (AUTOR).
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24/04/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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