TJRJ - 0028874-47.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:33
Conclusão
-
18/08/2025 09:55
Juntada de petição
-
25/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:54
Conclusão
-
25/07/2025 14:54
Juntada de documento
-
14/07/2025 11:58
Conclusão
-
14/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:01
Juntada de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Há um equívoco na indicação do polo passivo que, contudo, é reversível.
Em verdade, um erro material.
Constou como executado o menor (à época) Gabriel, que seria representado por sua mãe Christiane.
Pelo título, a obrigada (contratante) é Christiane (admitindo-se até que Gabriel também seja, por conta dos percentuais devidos recaírem sobre as verbas que lhe forem fixadas).
Houve, sem prejuízo disso, citação dos dois, como se observa às fl. 184.
Houve a citação de Christiane e de Gabriel.
E tanto assim é que, nos embargos em anexo (proc. 001456-66.2022.8.19.0209), AMBOS constam como embargantes, assumindo a condição de executados.
Diga-se de passagem em relação à Christiane, ela expressamente consta como co-autora dos embargos, e informou na inicial que: ¿Trata-se de Execução de título extrajudicial em face da Executada CHRISTIANE MACHADO CAVALCANTE GUIMARÃES, em que afirmam os Exequentes, relação jurídica profissional em que a 1ª Executada pactuou prestação de serviço advocatício, notadamente, defesa no processo judicial n.º 0038102-74.2014.8.19.0203 conforme contrato particular inserto nas fls.¿ No mais, percebe-se em consulta que a presente execução em verdade veio como uma forma de desmembramento de outra (000022-76.2021.8.19.0209), na qual houve determinação judicial neste sentido, sendo que lá já estava (e está) Christiane indicada no polo passivo com base no mesmo título (cobrando-se verbas diversas).
Isso tudo confirma a ocorrência de mero lapso na presente inicial.
Em suma: o que poderia ser comprometedor, na realidade se reveste como um lapso meramente material, que NÃO CAUSOU nenhum prejuízo a defesa, ao contraditório (ao contrário, como dito, Christiane apresentou os seus embargos com o filho, assumindo a condição de executada).
E, como já dito, é evidente que, por conta do título apresentado, Christiane com certeza é parte legítima.
Assim, INCLUA-SE CORRETAMENTE NO D.R.A.
CHRISTIANE MACHADO CAVALCANTE, CPF *37.***.*15-56, VINCULANDO-SE A PATRONA QUE APRESENTOU OS SEUS EMBARGOS PARA PUBLICAÇÕES (Simone Barreto da silva OAB RJ 135694).
Após, CLS. -
12/06/2025 12:08
Outras Decisões
-
12/06/2025 12:08
Conclusão
-
19/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:01
Conclusão
-
25/02/2025 17:20
Juntada de petição
-
10/02/2025 14:48
Conclusão
-
10/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:24
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:42
Juntada de petição
-
20/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:27
Conclusão
-
10/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:09
Conclusão
-
01/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 10:26
Conclusão
-
12/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:48
Juntada de petição
-
20/05/2024 15:35
Juntada de petição
-
30/04/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:23
Conclusão
-
26/01/2024 18:15
Juntada de petição
-
05/12/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 03:41
Documento
-
21/08/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:44
Expedição de documento
-
31/07/2023 14:05
Conclusão
-
31/07/2023 14:05
Publicado Decisão em 15/08/2023
-
31/07/2023 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:25
Juntada de petição
-
05/05/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 12:11
Outras Decisões
-
11/04/2023 12:11
Conclusão
-
27/01/2023 17:39
Juntada de petição
-
06/12/2022 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:48
Juntada de petição
-
29/08/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 01:42
Conclusão
-
02/08/2022 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 18:47
Juntada de documento
-
27/07/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:33
Conclusão
-
13/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:09
Expedição de documento
-
14/03/2022 04:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 04:55
Conclusão
-
08/03/2022 07:45
Juntada de petição
-
27/01/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 04:09
Documento
-
30/11/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2021 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 09:17
Expedição de documento
-
23/11/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:13
Conclusão
-
03/11/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:12
Juntada de petição
-
13/10/2021 20:37
Juntada de petição
-
27/09/2021 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 01:51
Documento
-
01/09/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 11:20
Juntada de petição
-
07/07/2021 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 18:27
Conclusão
-
08/06/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:23
Conclusão
-
17/03/2021 11:32
Juntada de petição
-
17/11/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 15:46
Expedição de documento
-
17/09/2020 15:19
Expedição de documento
-
09/09/2020 14:06
Publicado Despacho em 21/09/2020
-
09/09/2020 14:06
Conclusão
-
09/09/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 18:38
Juntada de petição
-
31/08/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 10:58
Conclusão
-
31/08/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 19:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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