TJRJ - 0821013-19.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:57
Baixa Definitiva
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18/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ANDRE ALEXANDRE FERNANDES SOUTO em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821013-19.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE ALEXANDRE FERNANDES SOUTO RÉU: CARREFOUR BANCO, ATACADAO S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Nos termos do Enunciado 2.2.5, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, que consolidou os enunciados jurídicos cíveis e administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 12/2016, “Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência”.
A parte autora não possui domicílio nesta Regional, utilizando-se do endereço de uma das lojas da segunda ré ATACADÃO, com a qual não comprova qualquer relação ou obrigação por esta assumida.
O próprio autor indica que a segunda ré também possui sua sede no Estado de São Paulo, assim como a primeira ré.
Desta forma, verifica-se que nenhuma das partes possuem endereço abrangido pela competência territorial deste juizado.
Nesse sentido, conforme já pacificado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz (Enunciado 2.2.4, AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/06/2025 12:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/06/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:47
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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