TJRJ - 0809651-41.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de LARISSA SERRA NACIF em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA em 27/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809651-41.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LARISSA SERRA NACIF REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARICA, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LARISSA SERRA NACIF em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ e da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA - FUSVE, todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega, em resumo, ser estudante e participante do Programa Passaporte Universitário, mantido pelo 1º Réu, que garante a jovens de baixa renda bolsas de estudos para formação universitária.
Afirma ter apresentado toda a documentação exigida no edital, mas foi surpreendida com a informação de não apto, por não haver comprovado o grau de parentesco com sua avó, com quem residia há mais de três anos.
Diz ter interposto o recurso cabível, que foi indeferido pois ela deveria apresentar comprovação de grau de parentesco com o titular do comprovante de residência, bem como a comprovação de conclusão do ensino médio no Município de Maricá, quando os ascendentes não forem de primeiro grau.
Aduz ter sido bem classificada no vestibular e, para garantir sua vaga, teve que pagar o valor da matrícula na instituição de ensino superior.
Inconformada, pleiteia a tutela de urgência para que o 1º Réu realize a reclassificação e faça constar seu nome como classificada pelo PU e apta pelo IES; emita o certificado do Passaporte Universitário para que ela possa apresentá-lo na Faculdade de Medicina para realização de sua matrícula; bem como, para que a 2ª Ré efetue sua matrícula no curso de Medicina, ainda no primeiro semestre de 2025; que seja reservada vaga para a Autora no curso de Medicina, segundo semestre/2025, caso não haja tempo hábil para sua matrícula no 1º semestre.
Requer, ao final, a procedência do pedido, tornando-se definitiva a decisão que conceder a tutela de urgência, com a inclusão do seu nome no Grupo II, para cursar a Faculdade de Medicina, na qual já se encontra matriculada.
Instruem a inicial os documentos dos indexes 181845891 a 181845899.
Decisão indeferindo a tutela de urgência no index 181929103.
Regularmente citada, a 2ª Ré ofereceu, tempestivamente, a contestação do index 187617347, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a UNIVERSIDADE DE VASSOURAS não possui qualquer vínculo com o curso da Autora que está, efetivamente, matriculada na Faculdade de Ciências Médicas de Maricá, ambas mantidas pela contestante.
Diz não ter qualquer ingerência sobre o processo de seleção, classificação, reclassificação, concessão de bolsas ou emissão de certificados do Programa Passaporte Universitário, etapas que competem exclusivamente ao 1º Réu e requer a extinção do feito pela ilegitimidade.
No mérito, diz que a Autora promoveu sua matrícula junto á instituição na qual foi aprovada de forma particular, sem qualquer comunicação oficial com o 1º Réu, ou certificação do Programa Passaporte Universitário que vinculasse a vaga ao benefício de bolsa.
Afirma não ter responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial, e ainda, que não tem interesse em obstaculizar a matrícula de qualquer discente.
Requer, ao final, caso ultrapassada a preliminar suscitada, seja julgado improcedente o pedido com relação à contestante.
Acompanham a resposta da 2ª Ré os documentos dos indexes 187620135 a 187620118.
Também regularmente citado, o 1º Réu ofereceu, de forma tempestiva, a contestação do index 195939484, sustentando a improcedência dos pedidos, pelo não atendimento da Autora à regra do edital do concurso.
Acompanham a resposta do 1º Réu os documentos dos indexes 195940454 a 195940455.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu a cota do indez 198112268, tão somente para dizer que não há nos autos interesse que justifique sua intervenção.
A Audiência de Instrução e Julgamento transcorreu conforme a assentada do index 212681318, tendo sido ouvidos dois informantes do juízo.
Autos conclusos.
EIS O SUSCINTO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Finda a instrução, entendo não assistir razão à Autora.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Ré, que não tem qualquer ingerência quanto às etapas do concurso denominado “Passaporte Universitário”, mantido pelo 1º Réu.
Trata-se, com efeito, de instituição privada, na qual a Autora se matriculou de livre e espontânea vontade, objetivando reservar sua vaga no curso de Medicina.
Logo, com relação à 2ª Ré, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito.
Outrossim, com relação ao 1º Réu, deve ser lembrado sempre que o edital é a lei do concurso, ao qual a Autora aderiu livremente, e com o qual concordou no ato de sua inscrição.
Pois bem.
Dispõe o Edital nº 013/2025 (id.: 181845891), em seu item 6.3.1.2, expressamente: “ 6.3.1.2 Nos casos em que seja apresentado comprovante de residência em nome de congêneres (ascendentes e descendentes), o candidato deverá apresentar documento que comprove o respectivo grau de parentesco e comprovação de sua conclusão do ensino médio no Município de Maricá.” A presença da conjunção “e” no item do Edital significa que a Autora deveria ter comprovado seu parentesco com sua avó paterna bem como o fato de haver concluído o ensino médio no Município de Maricá.
Um não exclui o outro, uma vez que não foi usada a conjunção “ou”.
No caso em tela, a Autora cursou seu ensino médio integralmente no Município de Niterói, na Rede MV-1, como se verifica pelo documento que instrui a inicial, fato confirmado pelos dois informantes ouvidos em Juízo, seu pai e sua avó paterna.
Logo, inexiste ilegalidade no ato administrativo, pois a Autora realmente não preencheu um dos requisitos previstos no Edital do certame.
O edital é lei do concurso, ao qual se vincula tanto a Administração, quanto os candidatos.
Estabelecidas as regras que regerão o certame e, em sendo públicas, devem ser obedecidas, tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, devendo, ainda, os termos do edital obedecerem à legislação vigente.
Tratando-se de critério objetivo constante do edital, a análise da documentação apresentada refoge ao poder discricionário da administração pública, que deverá se ater aos critérios estabelecidos pelo instrumento convocatório.
Logo, a meu ver, a improcedência é medida que se impõe. À vista do exposto, e tudo ponderado, na forma do disposto no art. 487, inciso I, da Lei de Ritos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com relação ao 1º Réu.
Outrossim, com relação à 2ª Ré, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso VI, da Lei de Ritos.
Deixo de condenar a Autora ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
08/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 07:44
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2025 15:00 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói.
-
29/07/2025 15:51
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LARISSA SERRA NACIF em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809651-41.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LARISSA SERRA NACIF REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARICA, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA ID 207164003: Nada a prover.
Mantenho a decisão de ID 181929103 em seus termos.
Aguarde-se a AIJ designada.
Intimem-se.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
10/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 07:36
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809651-41.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LARISSA SERRA NACIF REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARICA, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA Designo AIJ para o dia 29/07/2025, às 15h, a ser realizada no modo PRESENCIAL, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora no ID 201022124.
Saliento ao patrono da parte Autora que este ficará incumbido de informar/intimar as testemunhas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimem-se todos.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 16:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 15:00 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói.
-
17/06/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:38
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de LARISSA SERRA NACIF em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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