TJRJ - 0801449-73.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:10
Baixa Definitiva
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de FLAVIA SIMAO DIAS DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de GISLENE CRISTINA FLORENTINO DE SOUZA BERNARDES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que expedi o mandado de pagamento eletrônico em favor da parte autora, nesta data.
Após a conferência e a assinatura, este será encaminhado ao Banco do Brasil, não sendo necessário o comparecimento ao Cartório. -
15/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GISLENE CRISTINA FLORENTINO DE SOUZA BERNARDES em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801449-73.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA ALESSANDRA DE GODOI RÉU: PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA - EPP, FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
A parte autora afirma em sua inicial que comprou junto à ré três passagens para o dia 26 de dezembro de 2023, de ônibus interestadual, com saída da Rodoviária de São José dos Campos/SP e destino ao Rio de Janeiro/RJ.
Alega que ocorreram diversos problemas no curso da viagem, o que acarretou em um atraso de três horas na chegada ao destino.
Pleiteia, portanto danos materiais no valor de R$ 50,00 reais e indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documento que comprova a compra das três passagens junto à ré, em como acostou no corpo da inicial diversas fotos que comprovam a existência dos problemas ocorridos durante a viagem, que acabaram acarretando no atraso com relação ao horário de chegada inicialmente previsto.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Não merece prosperar, entretanto, o pedido de danos materiais no valor de R$ 50,00 reais, já que o ressarcimento pelos prejuízos sofridos deve se dar a título dos danos morais pleiteados.
Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
06/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BRUNA ALESSANDRA DE GODOI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 17:11
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 23:58
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 23:25
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 23:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 10:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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03/06/2024 23:25
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 23:10
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 10:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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