TJRJ - 0804128-03.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de DAMARES DE ANDRADE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/07/2025 06:00.
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17/07/2025 01:08
Publicado Citação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804128-03.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVANILDA DA SILVA LEAO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a satisfação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, é imprescindível que estejam presentes elementos que demonstrem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, pois a parte autora comprova nos autos a necessidade de regularização do seu cadastro perante a empresa ré.
Ademais, a parte autora afirma cobrança indevida de duas economias, alegando, portanto cobrança em dobro.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito materialafirmado pelademandante (artigo300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicialimporta, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, gravee de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo300, caput, CPC).
Assim, diante da presença dos requisitos exigidos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada,para determinar à réque se abstenha-se de interromper o serviço de fornecimento de água aoimóvel da autoracom fundamento no débito contestado no processo, sob pena de multa diária, sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão,de renovação e majoração(artigo 537, § 1º, I,CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
16/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/06/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AVANILDA DA SILVA LEAO - CPF: *47.***.*07-43 (AUTOR).
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12/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DAMARES DE ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DAMARES DE ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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