TJRJ - 0803446-72.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 19:52
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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22/09/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 22:48
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 11:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 12:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803446-72.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA REGINA MONCADA PEREIRA, CLAUDIO JOSE MONCADA PEREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em resumo, narra a parte autora, filhas e herdeiras da titular do plano de saúde, que sua mãe foi submetida a uma cirurgia, tendo desembolsado valores para pagamento dos honorários do instrumentador cirúrgico.
Relata que solicitou o reembolso junto a Ré, que foi negado injustificadamente.
Contestação que, no mérito, alega que o contrato da parte autora não possui cláusula de reembolso integral e que o reembolso deve ocorrer conforme limites contratuais.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo assistir parcial razão à autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste cenário, observa-se que a parte autora produziu provas da realização da cirurgia, conforme ID 170449278.
Apresentou também a recibo do instrumentador, no ID 170449277, no valor de R$ 250,00 e a nota fiscal do anestesista, no ID 170449280, no valor de R$ 1.400,00, bem como seu comprovante de pagamento no ID 170449279.
A solicitação de reembolso foi realizada em 20/06/2024, conforme ID 170449282.
A normativa sobre a obrigatoriedade expressa do reembolso integral está contida na RN 465/2021 e, no caso em questão, aplica-se o disposto em seu art. 8º, II, que estabelece a obrigatoriedade do reembolso integral para a equipe necessária à realização do procedimento, incluindo os profissionais de instrumentação cirúrgica e anestesia, caso haja sua indicação pelo profissional assistente, este sim, credenciado pelo plano de saúde.
Ainda, aplica-se à questão a Lei nº 9656/1998, que, em seu art.12º, VI, estabelece o prazo de trinta dias para reembolso, contados a partir da entrega da documentação adequada.
Tal normativa é aplicada por analogia para os casos de reembolso de anestesista e instrumentadores quando necessários para realização de procedimento cirúrgicos, conforme entendimento da própria ANS.
Dessa forma, uma vez que a ré desrespeitou, injustificadamente, o prazo regulamentar e obrigou a parte autora a buscar tutela jurisdicional para garantia do seu direito, tem-se que a sua conduta se mostrou abusiva e apta a gerar à autora inegável dano moral.
Ainda, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pela jurisprudência pátria, que considera dano moral indenizável o desperdício de tempo útil do consumidor para a solução de problemas criados pelo fornecedor.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$ 2.000,00, já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em que proporciona alento e pode ser suportado pela ré.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por funcionar como indesejado estímulo à pratica da conduta ilícita.
Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento: 1) a título de danos materiais, da quantia de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) referentes ao reembolso dos honorários do anestesista e instrumentador cirúrgico, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação; e 2) a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
15/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0803446-72.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA REGINA MONCADA PEREIRA, CLAUDIO JOSE MONCADA PEREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico que a Contestação de id. 180869122 é tempestiva, bem como que a parte autora se manifestou no id. 181575902.
Em cinco (5) dias: - à parte ré sobre documentos juntados pela parte autora.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARIANA ROSA FERREIRA -
18/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:12
Publicado Citação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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08/02/2025 01:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:04
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2025 22:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 22:48
Conclusos para decisão
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04/02/2025 22:48
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/02/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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