TJRJ - 0802995-23.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:18
Baixa Definitiva
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25/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0802995-23.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO PINTO PINHEIRO RÉU: CLARO S A Acolho a justificativa apresentada, devidamente comprovada (ID199593360), e isento a parte autora de custas.
No mais, mantenho a sentença como lançada.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
21/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802995-23.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO PINTO PINHEIRO RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Impossibilitado o exame do mérito da causa, ante a ausência da parte autora à audiência, conquanto regularmente intimada.
Isso posto, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, sem honorários advocatícios, na forma do artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95, não comprovada, até o presente, força maior.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
06/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:54
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/06/2025 14:54
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:27
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 01:58
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/03/2025 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 10:39
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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