TJRJ - 0830941-47.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:01
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0830941-47.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATA MONTAGENS E INSTALACOES DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA EXECUTADO: DISVIDRO.COM COMERCIO DE VIDROS LTDA Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10%, e também de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Substituto -
31/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 00:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/07/2025 00:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de DISVIDRO.COM COMERCIO DE VIDROS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830941-47.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATA MONTAGENS E INSTALACOES DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA RÉU: DISVIDRO.COM COMERCIO DE VIDROS LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo NATA MONTAGENS E INSTALACOES DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME em face de DISVIDRO.COM COMERCIO DE VIDROS LTDA.
A parte autora alega, em resumo, que em 2018, foi contratada em regime de empreitada de preço global pela pessoa jurídica Fator Towers Engenharia e Construtora, assumindo toda a responsabilidade da execução da fachada na obra do Hospital de Clínicas de Jacarepaguá.
Afirma que celebrou contrato com o réu para fornecimento de 681 m2 de vidro de cristal laminado, no valor de R$ 132.951,00 (cento e trinta e dois mil e novecentos e cinquenta e um reais).
Sustenta que o réu assumiu o compromisso de fiel depositário para guardar e custodiar 681 m2 de vidro cristal laminado, depositados pelo Hospital de Clínicas de Jacarepaguá Ltda, no valor de R$ 132.951,00.
Aduz que o réu reteve indevidamente parte do material, no valor de R$ 59.964,55 (cinquenta e nove mil e novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
A parte autora pretende, por isso, a condenação do réu a lhe pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 59.964,55, além de compensação por danos morais no valor de R$ 60.000,00.
O réu foi citado, em 02/07/2024 pelo correio, conforme documento do ID 134640176.
A certidão do ID 158357448 atesta que o réu não apresentou contestação.
Na decisão ID 159618886 o juízo decretou a revelia do réu.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
Em se tratando de réu revel e não havendo requerimento de prova, cabe aplicar a regra de julgamento imediato do mérito do art. 355, II, do CPC.
No mérito, assiste razão, em parte, à parte autora.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, decorrente da revelia, não foi desmentida por nenhum elemento de prova.
Ao contrário, foi confirmada pela prova documental produzida pela parte autora com a petição inicial.
A parte autora apresentou cópia do contrato firmado com o Hospital das Clínicas de Jacarepaguá para a execução do serviço de execução da fachada (ID 91196945), cópia do contrato de compromisso de fiel depositário celebrado entre o Hospital das Clínicas de Jacarepaguá celebrou e o réu (ID 91193450), cópia das notas fiscais dos serviços executados (ID 91196936) e das tentativas extrajudiciais de resolução do problema (ID 91199341).
O réu, por sua vez, foi regularmente citado, mas ignorou a citação e com esta postura perdeu a oportunidade de expor a sua versão sobre os fatos, bem como de produzir prova capaz de infirmar a prova documental trazida aos autos pela parte autora.
Diante deste quadro, merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo autor, no valor de R$ 59.964,55 (cinquenta e nove mil e novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao valor do material indevidamente retido pela ré, que era destinado à obra mencionada na petição inicial.
O dano moral, todavia, não está caracterizado.
Isso porque, o inadimplemento contratual foi incapaz de gerar qualquer repercussão negativa na honra objetiva da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e condeno o réu a pagar R$ 59.964,55 (cinquenta e nove mil e novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) à parte autora, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto no art. 406, §1º, c/c art. 389, § único, do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
25/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de DISVIDRO.COM COMERCIO DE VIDROS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELO PEIXOTO GERMANO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELO PEIXOTO GERMANO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:09
Decretada a revelia
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26/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:04
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de DISVIDRO.COM COMERCIO DE VIDROS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 21:47
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 22:54
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELO PEIXOTO GERMANO em 16/02/2024 23:59.
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19/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/12/2023 15:02
Juntada de petição
-
05/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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