TJRJ - 0804816-96.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:22
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL E SOCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804816-96.2024.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E SOCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA EXECUTADO: MONIQUE HELEN SANTOS DA SILVA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Parte autora que apesar de regularmente intimada a comprovar a qualidade de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.790/1999, quedou-se inerte, conforme certidão retro.
Ressalte-se que a lei n. 9.790/1999, no artigo 2º, estabelece que: “Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: ...
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;” Ante a não comprovação do pressuposto processual específico para figurar no polo ativo da ação perante Juizado Especial Cível, observada a regra do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
06/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL E SOCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO DE SOUZA PAULA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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