TJRJ - 0814287-66.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0814287-66.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINETTE VENCESLAU DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação id 205375062 foi apresentada tempestivamente e que o apelante possui gratuidade de justiça.
Ao apelado para contrarrazoar.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
BRENDA PERRONE MANHAES FERREIRA -
05/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814287-66.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINETTE VENCESLAU DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Josinette Venceslau de Almeida em face de Light Serviços de Eletricidade S.A, alegando a parte autora, em síntese, que não reconhece como regular as cobranças referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Requereu, ao final, a manutenção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em sede de antecipação de tutela, o cancelamento dos TOI, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 126491422.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índex 142210782, aduzindo, em resumo, que foi constatada irregularidade no sistema eletrônico de medição da parte autora, tendo sido lavrado os Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI –; que foi observado a “ligação direta” na unidade consumidora da parte autora e que não há danos a serem indenizados.
Réplica no índex161871604.
Intimadas em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora a abstenção de suspender o fornecimento do serviço, o cancelamento do TOI, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por dano moral.
Todavia, razão não assiste a autora.
Isto porque os documentos apresentados no index 142210782 demonstram haver a irregularidade apontada pela ré, indicando o desvio da energia no momento da visita realizada pela equipe técnica, bem como haver também laudo técnico indicando a ligação em uma fase sem passar pelo medidor, comprovando, mais uma vez, a irregularidade da medição, além do comprovante de envio de carta informativa enviada ao consumidor a respeito da lavratura dos TOI, não havendo a unilateralidade alegada, portanto.
Ressalte-se, ainda, que a ré traz na sua peça de defesa o laudo que aponta a irregularidade ocorrida no medidor, cumprindo, assim, o que preconiza o artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil, frise-se.
Insta salientar que o consumidor é responsável por seu medidor respectivo, bem como é vedada a atribuição de existência de fraude à ré, que possui interesse em aferir corretamente o consumo de fato ocorrido, inclusive face ao princípio da boa-fé existente que permeia as relações jurídicas e que ora se encontra positivado inclusive no Código Civil.
Desta forma, cristalina é a existência da irregularidade no medidor em questão, estando a mesma cabalmente comprovada por laudos, sendo, pois, devida a multa e demais valores cobrados a título de consumo recuperado, não merecendo, portanto, prosperar os pedidos autorais.
Ademais, em sendo constatada a irregularidade e/ou havendo débito em aberto, pode a ré suspender o fornecimento do serviço e negativar o nome da parte autora, agindo no exercício regular do direito.
Consequentemente e por todo o exposto, não há danos a serem restituídos ou indenizado.
Isto posto, revogo a tutela deferida e JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
16/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MENDES CORREA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO BARCELLOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DANIELLI SOARES LISBOA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO BARCELLOS em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIELLI SOARES LISBOA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MENDES CORREA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINETTE VENCESLAU DE ALMEIDA - CPF: *58.***.*61-49 (AUTOR).
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19/06/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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