TJRJ - 0885632-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de WELLITON OLIVEIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de WOS ENGENHARIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:08
Publicado Citação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0885632-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS PAULO MENDES DE OLIVEIRA RÉU: WOS ENGENHARIA LTDA, WELLITON OLIVEIRA DA SILVA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por DOUGLAS PAULO MENDES DE OLIVEIRA em face de WOS ENGENHARIA EIRELI-ME e WELLITON OLIVEIRA DA SILVA, objetivando, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a entregarem os projetos e desenhos relacionados à obra efetuada no imóvel do Autor, em formato .dwg, .pdf e impresso – acessível, bem como, CREA/RJ, Projeto de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás encanado, “As Built” da obra (como a obra ficou ao final com mudanças do projeto originário/plantas finais), ARTs; e o laudo do teste de estanqueidade das instalações hidráulicas, instalação gás encanado e demais necessários, sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento (indexador 128911762).
Em sua peça inicial, o autor afirma ter contratado os serviços dos réus para a reforma geral de seu apartamento/cobertura localizado na Praça Santos Dumont, nº 40, apto 701, Gávea, nesta cidade, os quais não foram prestados de forma adequada ante a verificação de inúmeros problemas em sua execução (indexador 128911776).
O demandante afirma ter condicionado o pagamento do saldo remanescente somente após a vistoria do imóvel, tendo, então, os réus se recusado a entregar os documentos já mencionados, levando-o a ajuizar a Ação de Exibição de Documentos – Processo nº 0951521-48.2023.8.19.0001, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca da Capital (indexador 128911762 – fl. 003).
Ao analisar o caso em tela, e em atenção ao disposto no artigo 303 do CPC, entendo ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que os documentos requeridos já foram objeto de decisão antecipatória deferida nos autos do processo mencionado (130938252 – fls. 008/010) que, inclusive, foi confirmada na sentença do indexador 130938280 – fls. 012/020.
Registre-se que, em sua peça inicial, o autor reitera o pedido de entrega de documentos feitos nos autos da Ação de Exibição de Documentos – Processo nº 0951521-48.2023.8.19.0001, o que não merece subsistir, haja vista que a medida ora postulada não pode se prestar ao fim de confirmar ou dar concretude à obrigação de fazer ali examinada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em que pese a determinação contida no artigo 334, do Código de Processo Civil, de que o Juiz, ao despachar a inicial, deverá designar audiência de conciliação, estas têm se mostrado improdutivas, principalmente quando a própria autora afirma em sua inicial que não pretende a realização da citada audiência, o que somente tende a retardar o andamento do feito.
Assim, citem-se os réus para contestarem o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do artigo 231 c/c e artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
26/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGO FERREIRA COELHO em 11/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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