TJRJ - 0815047-15.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0815047-15.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE LIMA DE CARVALHO RÉU: TIM S A CERTIDÃO Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação de ID 203222656 foi apresentada tempestivamente e que o apelante tem gratuidade de justiça deferida.
Ao apelado para contrarrazoar, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
BRENDA PERRONE MANHAES FERREIRA -
05/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815047-15.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE LIMA DE CARVALHO RÉU: TIM S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil proposta por Antônio Jorge Lima de Carvalho em face de TIM S.A., alegando a parte autora, em síntese, ter contratado plano de telefonia móvel com a ré, com o pagamento mensal de R$ 194,99, vinculado à aquisição de aparelho celular; que, poucos meses após a contratação, verificou aumento no valor da fatura, atingindo R$ 224,60, sem justificativa clara, e que, ao tentar cancelar o plano, foi surpreendida pela existência de cláusula de fidelização, com o que não concorda.
Requereu, ao final, o restabelecimento do valor do plano nos moldes do contratado, a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 128622988.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índex 132921670, impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, a legalidade do reajuste em razão de versionamento contratual, com prévia comunicação por meio de mensagem de fatura, aplicativo, site oficial e publicação em jornal de grande circulação; que o autor firmou contrato com expressa previsão de fidelização, nos moldes autorizados pela Resolução 632/2014 da ANATEL, recebendo vantagens econômicas, como desconto no aparelho celular; a inexistência de falha na prestação do serviço e a inocorrência de danos extrapatrimoniais.
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica no índex 162261114.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não apresentou prova de alteração de fortuna do autor.
No mérito de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque o aumento das faturas se deu por dois motivos, o primeiro, por uso de serviço de outras operadoras e o segundo, em razão da atualização do valor do plano em razão dos novos benefícios.
Com relação ao primeiro motivo, o mesmo restou devidamente comprovado, e não se verifica de forma linear, eis que somente é cobrado o serviço de terceiros quando dele o autor se utiliza, tal como no presente caso.
Quanto à segunda causa de aumento, qual seja a atualização do valor do plano em razão dos novos benefícios, a ré trouxe aos autos prova documental de que o reajuste aplicado decorreu de alteração de plano por versionamento contratual, nos termos da regulamentação da ANATEL.
O versionamento consiste na substituição de uma oferta por outra, com acréscimo de benefícios e alteração no valor mensal, sendo prática expressamente admitida pela Resolução ANATEL nº 765/2023, desde que precedida de ampla comunicação ao consumidor, o que também foi observado no caso.
Insta, ainda, salientar que o consumidor foi previamente comunicado por meio de aviso na fatura, publicação em jornal e meios digitais disponibilizados pela operadora, cumprindo a ré, por sua vez, com o dever de informação.
Em relação a cláusula de fidelidade, o contrato de adesão firmado entre as partes contém a cláusula de fidelização pelo prazo de 12 meses, em contrapartida ao fornecimento de aparelho celular com condições promocionais.
A cláusula encontra respaldo na regulamentação da ANATEL (Resolução 632/2014), desde que vinculada à concessão de benefício econômico, como é o caso, tendo o contrato sido regularmente assinado pelo autor, demonstrando a ré, assim, que prestou a devida informação de forma prévia com relação à cláusula de fidelidade e, em contrapartida, que o autor tinha seu conhecimento.
Ademais, o autor não nega que recebeu o aparelho em condição promocional, tampouco demonstra qualquer vício de consentimento, ausência de informação ou irregularidade na celebração do contrato.
A mera alegação de desconhecimento da cláusula, desacompanhada de prova concreta de ocultação ou confusão proposital, não tem o condão de invalidar cláusula contratual clara, objetiva, juridicamente permitida e contendo a assinatura válida do autor.
Desta forma e por todo o exposto, conclui-se que a ré agiu no exercício regular do direito, motivo pelo qual se impõe a improcedência in totum dos pedidos formulados pelo autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
16/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SILVA REIS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SILVA REIS em 12/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JORGE LIMA DE CARVALHO - CPF: *31.***.*47-93 (AUTOR).
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27/06/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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