TJRJ - 0816423-96.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 07:15
Baixa Definitiva
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30/07/2025 07:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/07/2025 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 07:14
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO BELCHIOR em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:38
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816423-96.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL CARVALHO BELCHIOR RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme o Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024 - Enunciados Cíveis – item 2.15 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:28
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 15:12
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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