TJRJ - 0801683-77.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENEGHITTE TEIXEIRA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801683-77.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MENEGHITTE TEIXEIRA EXECUTADO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO Trata-se de execução em curso há mais de 2 anos, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora para satisfação do credor, apesar dos diversos atos realizados.
Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios e diligências para localização da parte executada ou bens passíveis de penhora, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para indicação dos bens passíveis de penhora.
Na via processual eleita pela parte, em observância aos princípios norteadores do procedimento determinado na Lei 9099/95, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, (sec)4º, da Lei 9099/95, não havendo justificativa para novas diligências neste feito.
Isto posto, face à a impossibilidade de localização da parte executada e penhora de bens, e considerando, ainda, a manifestação da parte autora quanto ao desconhecimento de patrimônio do réu e requerimento de expedição de certidão de crédito,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 51, (sec)1º e 53, (sec) 4º, da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito.
Deve constarindicação na certidão de crédito quanto a eventuais pagamentos já demonstrados, a ensejar a necessária dedução.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
19/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/08/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENEGHITTE TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801683-77.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MENEGHITTE TEIXEIRA EXECUTADO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO 1- Houve a tentativa frustrada de penhora on line por insuficiência de fundos, conforme relatório em anexo. 2- Assim, intime-se oExeqüente para indicar bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:44
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 18:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2024 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2024 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/03/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 14:02
Juntada de petição
-
13/11/2023 11:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/11/2023 11:30
Homologada a Transação
-
13/11/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 10:55
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
13/11/2023 10:55
Juntada de Ata da Audiência
-
10/11/2023 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
09/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 10:33
Juntada de petição
-
19/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:09
Audiência Conciliação não-realizada para 22/08/2023 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
22/08/2023 13:09
Juntada de Ata da Audiência
-
12/08/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 12:23
Audiência Conciliação redesignada para 22/08/2023 12:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
10/07/2023 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/06/2023 17:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
07/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 11:42
Juntada de petição
-
29/06/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 14:15
Juntada de petição
-
16/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:33
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 18:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2023 15:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
07/06/2023 18:33
Juntada de Ata da Audiência
-
07/06/2023 15:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 17:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
07/06/2023 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 17:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
05/06/2023 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 12:39
Juntada de petição
-
15/05/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 16:40
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
09/05/2023 16:40
Juntada de Ata da Audiência
-
09/05/2023 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 15:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
25/04/2023 11:10
Juntada de petição
-
19/04/2023 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 17:00
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
06/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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