TJRJ - 0811442-68.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/09/2025 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:30
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de DAMIANA LOPES DELEGA MONTYJO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0811442-68.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIANA LOPES DELEGA MONTYJO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, (sec)4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 201391347.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor atualizado do débito,conforme planilha de ID201393551/201393553para eventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
22/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811442-68.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIANA LOPES DELEGA MONTYJO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Indefiro a reiteração da ordem TEIMOSINHA, eis que já efetivada e negativa (ID 147755855), lamentavelmente, não há bens da ré passíveis de penhora disponíveis, nem mesmo após eventual desconsideração de personalidade jurídica.
Acresça-se a isso o fato de que em 25/04/2025 a ré teve suas atividades de turismo suspensas, não tendo mais receita.
Compulsando estes autos constata-se que todas as medidas possíveis foram tentadas, todas sem sucesso.
Impõe-se assim a extinção do feito, ante a completa ausência de bens, na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Venha pelo credor, planilha atualizada de seu crédito, observados os termos da sentença, para fins de expedição de certidão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
06/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:15
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:59
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:13
Outras Decisões
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15/01/2025 06:56
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/05/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de DAMIANA LOPES DELEGA MONTYJO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:02
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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05/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DAMIANA LOPES DELEGA MONTYJO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 19:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/03/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 14:15
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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12/03/2024 18:50
Revisão do Projeto de Sentença
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11/03/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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09/03/2024 09:37
Juntada de Projeto de sentença
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09/03/2024 09:37
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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20/02/2024 16:09
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/02/2024 16:09
Juntada de Ata da Audiência
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16/02/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2023 20:39
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/10/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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