TJRJ - 0804057-72.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:12
Extinto o processo por desistência
-
03/09/2025 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2025 10:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
03/09/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804057-72.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO BENOLIEL COELHO DE SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ESTEFANE CARVALHO RIBEIRO Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não estão presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecimentos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual.
Desta forma, INDEFIROa tutela de urgência requerida.Aguarde-se a audiência realizada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
13/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:39
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 10:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
13/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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