TJRJ - 0896843-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DESPACHO Processo: 0896843-83.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ROBERTO QUINAN PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ELIAS SOARES DE SOUZA Reconsidero em parte a decisão retro. 1) Intime-se o executado, por OJA, para cumprimento da obrigação no endereço: Rua das Jaqueiras, s/nº (casa ao lado do nº 24/penúltima casa da rua, próximo à esquina com a Rua Dona Zita), Porto da Roça, Saquarema/RJ.
Telefone/WhatsApp: (22) 99760-2675.
Fica autorizada a intimação por hora certa, devendo tudo constar no mandado. 2) Sem prejuízo, a fim de conferir maior celeridade ao feito, intime-se o autor para juntar aos autos a Tabela FIPE atualizada do veículo, a fim de possibilitar eventual conversão em perdas e danos.
SAQUAREMA, 30 de julho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
30/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0896843-83.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ROBERTO QUINAN PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ELIAS SOARES DE SOUZA Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por LUIS ROBERTO QUINAN PEREIRA DE OLIVEIRA em face de ELIAS SOARES DE SOUZA.
Os pedidos foram julgados procedentes a fim de declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e a consequente devolução do bem, nas mesmas perfeitas condições a que foi entregue, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (Id. 116660219).
A parte autora postulou a busca e apreensão do veículo (Id. 176483007) e sobreveio certidão do OJA informando que o veículo foi vendido (Id. 189994288).
O requerente postulou a penhora online do valor de R$ 10.000,00 referentes às astreintes; a expedição de ofício ao DETRAN para que inclua gravame de inalienabilidade e a conversão em perdas e danos do valor do veículo; a majoração da multa diária no valor de R$ 500,00 e a condenação do executado nas penas de litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
O STJ firmou entendimento segundo a qual é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.
STJ. 1ª Turma.AgIntno RMS 39.066/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2021.
Logo, conclui-se que, caso a morado devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida, exofficio, e em qualquer fase processual, em reparação por perdas e danos, sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, enquanto perdurar sua viabilidade.
O CPC, por sua vez, trata sobre isso no art. 499, nos seguintes termos: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024) Esse dispositivo deve ser analisado em conjunto com a disciplina do Código Civil acerca das obrigações de fazer, merecendo destaque, por oportuno, as seguintes disposições.
Art. 247.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único.
Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. […] Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
No caso em tela, em que pese o OJA tenha certificado que “A informante acrescentou que o réu vendeu o veículo em questão”, em atenção ao parágrafo único do art. 499 do CPC, previamente à conversão em perdas e danos, necessária a intimação do demandado para cumprimento da tutela específica, especialmente considerando que o réu não encontrava-seno local no momento da diligência, conforme certidão do OJA (Id. 189994288).
Dito isso: 1– Anote-se o cumprimento de sentença. 2–Reitere-se o mandadode busca e apreensão no endereço diligenciado,intimandoo executado para cumprimento da sentença.
Fica autorizado o cumprimento do mandado fora do horário do expediente forense, tendo em vista na outra ocasião o réu estava laborando. 3 – Deixo, por ora, de analisar os requerimentos da petição de Id. 190239194, considerando que o mandado retornou negativo, não tendo sido oportunizado, portanto, o cumprimento pelo executado.
Quanto às astreintes, tendo em vista que não houve a intimação pessoal do réu, inviável a sua cobrança no atual momento processual, conforme Súmula 410 do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SAQUAREMA, 24 de junho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
27/06/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:49
Outras Decisões
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02/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:13
Outras Decisões
-
07/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO MARTINS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NUNES PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 12:25
Juntada de carta
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:19
Juntada de Petição de termo de autuação
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06/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO QUINAN PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCO AURELIO NUNES PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 16:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/10/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS ROBERTO QUINAN PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*22-72 (AUTOR).
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17/08/2023 00:30
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO MARTINS em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:58
Declarada incompetência
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24/07/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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