TJRJ - 0804054-20.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2025 16:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/09/2025 22:17
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 22:17
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2025 22:17
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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03/09/2025 16:52
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2025 16:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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03/09/2025 16:52
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de LETICIA AZEVEDO DE ALMEIDA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0804054-20.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAGO DOS SANTOS SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Os documentos acostados à inicial se constituem em prova inequívoca da aquisição do produto no estabelecimento réu e do decurso do prazo para a entrega, sendo as alegações autorais verossímeis, principalmente em face de poder o julgador decidir pelas regras de experiência e pela experiência desta julgadora em Juizados Especiais Cíveis, ao longo dos últimos vinte e cinco anos; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão de não ser possível retroceder o tempo em que a parte autora se vê privada do que tem direito e que trata-se de produto indispensável para o perfeito funcionamento de uma residência;
por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; presentes, assim, os requisitos, CONCEDO A TUTELA, para determinar que a parte ré entregue na residência da parte autora o produto (geladeria Electrolux), novo e em perfeitas condições de uso, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Intime-se a parte ré, com urgência, por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Dê-se ciência ao autor.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
13/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:29
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 16:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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13/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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