TJRJ - 0805673-92.2023.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:51
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:50
Documento
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16/06/2025 11:40
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805673-92.2023.8.19.0045 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0805673-92.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00212049 APTE: ISMAEL ILO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: CRISTIANO DANIEL DA SILVA Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos contra o acórdão prolatado pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em cujos termos o Órgão Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do embargante nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a fim de reduzir a sanção penal para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 680 dias-multa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Omissão apontada pela defesa, referente ao reconhecimento do embargante em sede policial.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não têm os aclaratórios como prosperar, uma vez que não há nenhuma omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou ofensa a princípios e dispositivos constitucionais, oriunda da decisão contra a qual se insurge o embargante.4.
Não restou configurado nenhum vício a ser sanado, conceito que não pode ser confundido com irresignação da defesa contra um decisum contrário à pretensão do embargante, até porque o recurso em tela não se presta para julgar, novamente, questões que já foram decididas pela Câmara.5.
O acórdão foi decidido em 11 laudas, cuja matéria impugnada restou devidamente analisada, ponderada e julgada, em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que torna, pois, impossível conceder efeitos infringentes aos embargos, uma vez que a sua finalidade é aclarar, e não inovar o julgado.6.
Ao invés do que afirma a defesa, o reconhecimento fotográfico do embargante não foi suscitado como preliminar de nulidade nas razões do apelo, mas como questão de mérito a ser analisada no âmbito probatório da materialidade e autoria delitivas, a cuja comprovação se fez necessário o exame do conjunto de provas, ao qual se incluiu o reconhecimento formal realizado em sede policial e depois confirmado em Juízo, sob a égide do contraditório.7.
A tese de que haveria nulidade decorrente do reconhecimento do acusado em sede policial se mostra infundada, na medida em que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas de acordo com o caso concreto, principalmente diante da impossibilidade de se observar à risca todo o procedimento legal previsto no dispositivo e desde que haja outros elementos de convicção que tenham sido apreciados pelo MM Juiz nas suas razões de decidir.8.
Na hipótese dos autos, o reconhecimento na 89ª Delegacia de Polícia se realizou na presença de testemunhas e em observância a regra prevista no inciso I do aludido dispositivo legal, o que foi confirmado em Juízo na presença do Estado-juiz, do parquet e da defesa.
Somam-se a isso, a vasta quantidade de material entorpecente e a balança de precisão apreendidas durante a incursão policial, quando os policiais militares se aproximaram do embargante ao ponto de reconhecê-lo, sem a Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. -
12/06/2025 17:56
Documento
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12/06/2025 16:06
Conclusão
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12/06/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 16:25
Documento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 13:17
Inclusão em pauta
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12/05/2025 16:08
Documento
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08/05/2025 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 10:52
Conclusão
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05/05/2025 10:04
Confirmada
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30/04/2025 18:53
Mero expediente
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30/04/2025 16:11
Conclusão
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30/04/2025 16:10
Documento
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11/04/2025 11:12
Confirmada
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 17:51
Documento
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09/04/2025 17:06
Conclusão
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09/04/2025 11:00
Provimento em Parte
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07/04/2025 15:32
Documento
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 16:13
Inclusão em pauta
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27/03/2025 14:39
Mero expediente
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27/03/2025 10:59
Conclusão
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26/03/2025 19:45
Mero expediente
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26/03/2025 12:08
Conclusão
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24/03/2025 09:25
Confirmada
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24/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 19:06
Mero expediente
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20/03/2025 16:02
Conclusão
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20/03/2025 16:00
Distribuição
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20/03/2025 15:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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