TJRJ - 0817943-15.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PRAIA CLUBE SAO FRANCISCO em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:15
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 13:03
Juntada de Informações
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16/06/2025 12:37
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 12:37
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 2º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0817943-15.2025.8.19.0002 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: PRAIA CLUBE SAO FRANCISCO Vistos, etc.
PRAIA CLUBE SÃO FRANCISCO, ingressou com o presente pedido, requerendo AUTORIZAÇÃO para que adolescentes, maiores de 14 anos de idade, possam ingressar e permanecer, desacompanhados dos responsáveis, no evento de festa junina, denominado "Arraiá Praiano", a ser realizado nas suas dependências, no dia 27 a 28 de junho de 2025, das 19:00 à 01:00 hora da manhã, conforme inicial de 198115612, a qual veio acompanhada dos documentos constantes nos index 198117251/ 198117282.
Certidão, no index 198142378, informando que as custas foram devidamente recolhidas.
O Comissariado informou, no index 198424696, que a inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes para a apreciação do pedido, com exceção do Certificado do Corpo de Bombeiros.
Certificado do Corpo de Bombeiros anexado ao id 199473312.
Manifestação do Ministério Público, no index 200436082, opinando pela procedência parcial do pedido, eis que, em razão do horário do evento, que avançará pela madrugada, não se revela apropriada a entrada desacompanhada de menores de 14 anos. É o breve relatório.
Decido.
O Estatuto assegura à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, inclusive o acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados a sua faixa etária, desde que respeitada sua condição de peculiar pessoa em desenvolvimento.
Conforme se verifica dos autos, o requerente apresentou a documentação necessária para a realização do evento mencionado na inicial, tendo o MP se manifestado parcialmente favoravelmente, para que seja autorizada a entrada e permanência de adolescentes desacompanhados a partir de 16 anos de idade.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e AUTORIZO a entrada e permanência de adolescentes, maiores de 16anos de idade, desacompanhados dos responsáveis, evento de festa junina, denominado "Arraiá Praiano", a ser realizado nas suas dependências, no dia 27 a 28 de junho de 2025, das 19:00 à 01:00 hora da manhã, conforme inicial de 198115612, devendo ser observada, ainda, as normas legais pertinentes e a capacidade máxima de pessoas prevista no Certificado do Corpo de Bombeiros.
UTILIZE-SE CÓPIA DA PRESENTE COMO ALVARÁ, ficando consignado que deverão ser observadas as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as Portarias deste Juízo (se houver), bem como dos demais Órgãos competentes, salientando que o local de apresentação deverá ter instalações adequadas à presença da pessoa em desenvolvimento. É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas, cigarros ou qualquer outro produto cujo componente cause dependência física ou psíquica para menores de 18 anos.
O evento não poderá fazer apologia às drogas, sexo e violência.
Custas na forma da Lei.
Dê-se ciência ao Comissariado e ao Ministério Público.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
RHOHEMARA DOS SANTOS CARVALHO ARCE MARQUES Juiz Titular -
13/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PRAIA CLUBE SAO FRANCISCO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 12:24
Juntada de Informações
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04/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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