TJRJ - 0833554-79.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0833554-79.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0833554-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00540188 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: EUGENIO CARLOS DE SIQUEIRA PEREIRA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 ADVOGADO: JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES OAB/MG-171540 Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que não conheceu do recurso com relação ao Rioprevidência e deu parcial provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, para determinar que, até 8/12/2021, devem incidir juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E; de ofício, excluiu da sentença a parte em que confirmada a tutela de urgência.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidor público, objetivando a adequação proporcional de seus proventos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual nº 6.834/2014).
Sentença de extinção do feito, com relação ao Rioprevidência, e de procedência, no que respeita ao Estado do Rio de Janeiro.
Insurgência de ambas as partes.
Pedido de suspensão do feito motivadamente rejeitado.
Autor, professor em atividade, no cargo docente I, com carga horária semanal de 18 (dezoito) horas, nível/referência D07.
Possibilidade de julgamento monocrático no presente caso.
Tema objeto de controvérsia relativo ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
Lei Estadual nº 5.584/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu artigo 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei nº 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais.
Comprovação da defasagem no salário inicial do autor, no período referenciado, com reflexos em sua carreira.
Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: APÓS VOTAR A DESª.
RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, VOTOU O DES. 1º VOGAL PROVENDO-O, ABRINDO A DIVERGÊNCIA.
O DES. 2.º VOGAL ACOMPANHOU O VOTO DA DESª RELATORA.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO A DES.ª RELATORA.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, FICANDO VENCIDO O DES. 1.º VOGAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.ª RELATORA. -
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 150.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0833554-79.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0833554-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00540188 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: EUGENIO CARLOS DE SIQUEIRA PEREIRA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 ADVOGADO: JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES OAB/MG-171540 Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA -
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0833554-79.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0833554-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00540188 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: EUGENIO CARLOS DE SIQUEIRA PEREIRA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 ADVOGADO: JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES OAB/MG-171540 Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidor público, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual nº 6.834/2014).
Sentença de extinção do feito com relação ao Rioprevidência, e de procedência, no que respeita ao Estado do Rio de Janeiro.
Irresignação de ambas as partes.
Ausência de interesse recursal da autarquia estadual e, por isso, não conhecido seu recurso.
Pleito de suspensão do feito motivadamente rejeitado.
Autor, professor estadual em atividade, no cargo de docente I, com carga horária semanal de 18 (dezoito) horas, nível/referência D07.
Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do Superior Tribunal de Justiça.
Lei Estadual nº 5.539/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu artigo 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei nº 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais.
Comprovação da defasagem no salário inicial do autor, no período referenciado, com reflexos em sua carreira.
Sentença que deve ser modificada, de ofício, pois imprópria a confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência, visto que reformada em julgamento proferido em agravo de instrumento.
Assim, pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso que se revela prejudicado, ante, também, a ordem da Presidência deste Tribunal de Justiça, em sede do pedido de suspensão liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
De outro viés, assiste razão ao apelante, porquanto, até 8/12/2021, devem incidir sobre as diferenças devidas juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, com base no IPCA-E.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. -
23/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/06/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0833554-79.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO CARLOS DE SIQUEIRA PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
07/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:56
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 12:30
Juntada de carta
-
29/04/2024 12:29
Juntada de carta
-
19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2023 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:32
Juntada de carta
-
07/07/2023 11:31
Juntada de carta
-
23/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/06/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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