TJRJ - 0916322-62.2023.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de PAOLA BERNARDO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0916322-62.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLA BERNARDO DA SILVA RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Trata-se de ação revisional ajuizada por PAOLA BERNARDO DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S/A.
Alega a parte autora que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, bem como que foram aplicados juros abusivos, além de terem sido cobradas tarifas e seguro.
Com isso, requer que seja revisto o contrato e que sejam declaradas abusivas as cobranças dos juros, bem como o réu seja condenado a restituir as quantias pagas de forma indevida.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 74978990 / id. 74980412.
Pela decisão de id. 104097968, foi indeferida a tutela de urgência.
O réu ofereceu contestação constante no id. 112993597, com documentos de id. 112995901 / id. 112995907, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que juros e demais encargos cobrados estão previstos no contrato e não são abusivos.
Réplica constante no id. 118497521.
As partes não requereram a produção de outras provas, conforme manifestações de id. 159897506 e id. 160397879.
Pela decisão de id. 178873418, foi determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República de 1988.
De início, esclareço que a cobrança da taxa de juros remuneratórios pelas instituições financeiras acima de 12% ao ano ou em desacordo com a SELIC não configuram abusividade, conforme disposto nos Temas Repetitivos nº 25 e nº 26 do E.
STJ, in verbis: “Tema Repetitivo nº 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “Tema Repetitivo nº 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.” Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Neste sentido, é o Tema Repetitivo nº 27, in verbis: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No presente caso, o documento de id. 88200125 demonstra que a taxa de juros remuneratórios constante no contrato celebrado entre as partes é de 2.55% a.m., já a taxa média de mercado na época da contratação (março de 2022) era de 2,02% a.m.
Note-se que a taxa cobrada pelo réu é apenas 0,37% superior a taxa de mercado, o que não é capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Por sua vez, para fins de cálculo a ser observado para fins de definição do valor das prestações não deve ser utilizada a taxa nominal, mas sim o Custo Efetivo Total (CET), que, no caso dos autos, é de 2,83%, eis que leva em conta a soma dos juros remuneratórios e dos demais encargos contratuais.
Cumpre esclarecer que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema repetitivo 621), considerou que não havia ilegalidade ou abusividade no pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal convencionado entre as partes, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
No que se refere à cobrança denominada “tarifa de registro de contrato”, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp.1578.553/SP (Tema 958), analisou a legalidade da rubrica, firmando entendimento no sentido de serem válidas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Confira-se a tese fixada: “Tema 958: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Não se vislumbra, conforme contrato entabulado entre as partes, a ilegalidade da cobrança, com efetivo registro do contrato para fins de inclusão de gravame (id. 112995901 – fls. 15), sendo certo que o valor cobrado não é excessivo (R$ 298,88), inexistindo qualquer abusividade na cobrança.
Ademais, de acordo com o Tema Repetitivo 620 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é permitida a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Assim, não há ilegalidade ou abusividade na tarifa de cadastro cobrada pela parte ré, eis que tal parcela está prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e foi cobrada apenas no início do relacionamento entabulado entre as partes.
Acerca da validade da cobrança do seguro de proteção financeira, a Corte Superior, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, firmou tese no sentido de o consumidor não poder ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉGRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320 / SP - Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento: 12/12/2018 - Data da Publicação/Fonte: DJe 17/12/2018) Pelo contrato de financiamento colacionado aos autos, vê-se a opção pela contratação do seguro, observando-se assim a contratação específica, não havendo qualquer nulidade na cobrança (id. 112995901 – fls. 11/14).
Assim sendo, não devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:04
Outras Decisões
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17/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 27/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAOLA BERNARDO DA SILVA - CPF: *79.***.*80-58 (AUTOR).
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27/02/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:53
Juntada de carta
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10/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 05/10/2023 23:59.
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01/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:43
Declarada incompetência
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31/08/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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