TJRJ - 0802187-80.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:50
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0802187-80.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON RIBEIRO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Passa-se ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC).
As partes são legítimas e estão representadas.
Sem preliminares.
Fixo como pontos controvertidos a suposta fraude praticada por terceiros no negócio jurídico impugnado na petição inicial e os consequentes danoso.
Diante da relação de consumo, o ônus probatório seguirá a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; bem como o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.649/MA, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).".
A parte autora pugnou pela realização da prova pericial grafotécnica.
Indefiro o requerimento de produção de prova pericial, pois esta se mostra impraticável como dita o artigo 464, §1º, inciso II, do CPC, uma vez que o contrato foi celebrado de forma eletrônica (id. 118195960).
Declaro saneado o feito.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
24/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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05/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:02
Juntada de Petição de ciência
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28/01/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON RIBEIRO - CPF: *88.***.*38-07 (AUTOR).
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15/01/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 07:30
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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