TJRJ - 0856831-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0856831-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte autora aduz que, após ter indenizado seu segurado, o Condomínio do Edifício Rodrigo de Brito, pelos danos causados por uma variação de tensão na rede elétrica, busca o ressarcimento desse montanteno valor de R$ 14.485,00.
Sustenta que a oscilação no fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 18/08/2023, acarretou danos à placa do elevador do condomínio segurado, conforme comprovado por laudos técnicos independentes.Ao final, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da quantia indenizada.
Na contestação Id. 125582941,a parte ré sustenta, no mérito, a inaplicabilidade do CDC ao presente caso, em razão de ausência de vulnerabilidade técnica do autor.
Sustenta que não restaram comprovados nos autos que os danos causados ao segurado foram causados pelos serviços prestados pela parte ré.
Assim, requer que este M.M.
Juízo julgue improcedente o presente feito.
Réplica, Id. 135136269 Nos Ids. 146479567 e 148364443, as partes se manifestaram, respectivamente, em provas.
Decisão saneadora, Id. 178446862.
A parte ré e a parte autora apresentaram documentos supervenientes, Id. 180185173, 181803463 e 181804602 respectivamente.
Os autos vieram conclusos para sentença.
RELATEI, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
O feito já foi saneado no id. 178446862, decisão à qual me reporto.
Restringe-se a divergência em se verificar se há responsabilidade da ré no tocante ao ressarcimento dos valores indenizados pela autora ao segurado, in casuo condomínio consumidor do serviço de energia elétrica, em razão de alegada oscilação na corrente elétrica que teria queimado equipamento eletrônico (Placa LCBII (GGA21240D1) de elevador).
Ressalto, inicialmente, que, conforme já asseverado no despacho saneador, a relação jurídica objeto da presente demanda não é de consumo, uma vez que a parte autora não se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré não se submete ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Todavia, a seguradora se sub-roga em todos os direitos, prerrogativas e garantias do segurado, consumidor originário dos serviços prestados pela Ré, e, por conseguinte, nos direitos e ações que a ele competirem em face do autor do dano, a teor dos artigos 349 e 786, caput, do Código Civil: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Pagaa indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Menciona-se na espécie o Enunciado nº 188 da Súmula do e.
Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
No caso em exame, é incontroversa a existência de contrato de seguro entre a parte autora e o consumidor do serviço de energia elétrica, isto é, o condomínio, bem como o pagamento da indenização ao segurado, no valor de R$ 14.485,00, conforme apólice de id. 117437502 e comprovante de pagamento de id. 117437513.
Verifica-se, todavia, que o documento de id. 117437507 em absoluto pode ser considerado um laudo técnico, na sua exata e científica expressão, pois se trata de mera declaração unilateral da empresa responsável pela manutenção dos elevadores instalados no condomínio segurado, de que “a causa provável foi uma variação na tensão da rede, em valores superiores ao permitido por Norma, que é de +/- 5% da tensão nominal”, não havendo dado técnico algum nos autos que tenha demonstrado nem a variação de tensão, nem que estase situou no gradiente mencionado.
As demais provas acostadas aos autos – registros fotográficos – também não possuem a robustez necessária a demonstrar a responsabilidade da ré.
Em suma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC.
Assim, como cabia à parte autora comprovar ser veraz sua assertiva inicial, de que a unidade consumidora compreendida pelo local do risco sofreu variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela ré, ensejando dano ao equipamento eletroeletrônico conectado à rede, ônus do qual não se desincumbiu, como se viu acima, não cabe a indenização securitária, cujo ressarcimento ora se pretende.
Corolário lógico e jurídico é a improcedência.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora a pagar à parte ré 10% (dez por cento) a título de honorários de advogado e a ressarcir o pagamento de custas e demais despesas processuais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
13/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:08
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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