TJRJ - 0801665-91.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801665-91.2025.8.19.0210 AUTOR: CATIA LEITE DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que foi vítima de fraude em sua conta bancária, sendo retirado o valor de R$ 900,00.
Com base na prova documental apresentada, entendo que deve ser formado o contraditório, para que a questão seja melhor analisada.
Não há sequer como se delimitar neste momento a pretensão resistida a ser exercida, sendo certo que a questão apresentada pode ser devidamente analisada ao longo da instrução, após a manifestação da parte contrária.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
27/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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