TJRJ - 0807515-78.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:57
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MAURA ARANTE VIEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0807515-78.2024.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MAURA ARANTE VIEIRA RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT, CABERJ INTEGRAL SAUDE S A Certifique a Serventia quanto à devida intimação do segundo réu da decisão de index 198912098.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
18/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807515-78.2024.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MAURA ARANTE VIEIRA RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT, CABERJ INTEGRAL SAUDE S A Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por Maura Arante Vieira em face de Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. e Caberj Integral Saúde S.A., por meio da qual a autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência antecedente, a manutenção de plano de saúde, sustentando risco à continuidade de seu tratamento oncológico, bem como, posteriormente, em aditamento, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
As rés foram devidamente intimadas, apresentando contestações, conforme movimentação de n.º 127145403(Allcare) e 112836636(Caberj), acompanhadas de documentos.
Impugnam a elegibilidade da parte autora ao plano de saúde coletivo por adesão, alegando fraude documental e descumprimento de exigências regulatórias.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica (movimentação de n.º 162462212), rebatendo os fundamentos das contestações, reiterando os pedidos formulados e sustentando, inclusive, que o plano foi cancelado por iniciativa própria em razão de reajuste excessivo da mensalidade, o que implicou em agravamento dos danos morais suportados.
Na fase de especificação de provas (despacho de movimentação n.º 178482716), a parte autora informou, em petição de movimentação 179369857, que já juntou toda a documentação disponível e reiterou o pleito de inversão do ônus da prova.
A ré Allcare manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide e declarando não haver outras provas a produzir.
De igual modo, a ré Caberj, informou não haver provas remanescentes.
Diante disso, passo ao saneamento do feito, com base no art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Não há preliminares processuais pendentes de apreciação.
A controvérsia instaurada é de mérito, sendo desnecessário o exame de questões prejudiciais externas.
Considerando que as partes não indicaram outras provas a produzir, e que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, declaro encerrada a fase de instrução, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015.
As questões de fato controvertidas, extraídas das peças processuais, dizem respeito: a) À alegação de fraude documental na contratação do plano de saúde coletivo por adesão; b) À suposta ausência de elegibilidade da parte autora ao referido plano; c) Ao reajuste praticado e à alegada coação econômica que teria levado a parte autora a cancelar o plano por vontade própria; d) À ocorrência ou não de dano moral em razão do cancelamento do plano durante o tratamento médico da autora.
A autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a distribuição dinâmica do ônus da prova exige que haja verossimilhança nas alegações e demonstração de dificuldade ou impossibilidade de acesso à prova.
No caso em tela, diante da natureza documental da controvérsia e da ausência de prova pericial ou técnica complexa, deixo para apreciar o requerimento de inversão do ônus da prova por ocasião da sentença, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC/2015.
Considerando que não há provas remanescentes a serem produzidas, e estando o feito em condições de imediato julgamento, determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 364 do CPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
06/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CABERJ INTEGRAL SAUDE S A em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:58
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de CABERJ INTEGRAL SAUDE S A em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:15
Juntada de Petição de ciência
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21/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURA ARANTE VIEIRA - CPF: *12.***.*19-00 (AUTOR).
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14/03/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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