TJRJ - 0808512-54.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/08/2025 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0808512-54.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DOS SANTOS PEREIRA BARROS RÉU: LIGHT ENERGIA S.A I – Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por FABIANA DOS SANTOS PEREIRA BARROS em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela parte ré, vinculada ao código do cliente de nº 31123915 e código de instalação de nº 420533457.
Contudo, relata que, no mês de junho de 2022, foi surpreendida com o recebimento de uma correspondência, emitida pela parte ré, por meio da qual foi informada da lavratura de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), resultando na imposição de um suposto débito no valor de R$ 2.082,13, o qual considera indevido À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a suspensão das cobranças referentes ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a abstenção de interrupção da energia elétrica.
No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, a declaração de inexistência do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), além da reparação financeira por danos morais.
Decisão judicial proferida (Id. 37526575), deferindo o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, determinando a citação da parte ré e deferindo o pedido de antecipação de tutela, a fim de que a parte ré se abstenha de realizar cobranças a título do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e de proceder à interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 47586273), arguindo, em sede de liminar, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta, em suma, a legalidade dos procedimentos adotados para a lavratura do TOI.
Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória, alegando exercício regular de direito.
Em arremate, dispensou a produção de prova pericial e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
Em provas, a parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 57960909), refutando as alegações apresentadas e protestando pela produção de prova pericial.
Lado outro, a parte ré dispensou a produção de novas provas (Id. 70706863).
Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora ao index 134546285, fixando os pontos controvertidos da demanda, indeferindo a produção de prova pericial e reiterando a inversão ope legisdo ônus da prova.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Cabe, de início, proceder à análise da preliminar suscitada.
Neste ponto, no que concerne à impugnação ao valor da causa, entendo que esta não merece acolhimento, uma vez que a parte autora atribuiu à causa o valor correspondente ao proveito econômico por este pretendido.
A parte ré, por sua vez, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, o excesso ou a desproporcionalidade do valor atribuído, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de qualquer prova concreta que justificasse a alteração da base de cálculo eleita pela parte autora.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, “caput” e § 2º do art. 22 do CDC, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, “caput”, do referido diploma legal.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) já consolidou o entendimento de que “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário” (verbete n. 256).
Essa circunstância decorre do fato de que se trata de um documento produzido unilateralmente pela parte requerida, o que constitui uma violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não confere ao consumidor a oportunidade de questionamento.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que o documento emitido de forma unilateral por empresa concessionária de serviço é insuficiente para comprovar fraude no medidor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNE-CIMENTO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MA-TÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. [...] (AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 15/08/2013). À míngua da presunção de veracidade, havendo insurgência por parte do consumidor, cabe à requerida o ônus de comprovar a existência da irregularidade que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que, embora invertido o ônus da prova, a parte ré, mesmo sustentando a regularidade das cobranças, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de ratificar a irregularidade apontada no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tampouco trouxe aos autos ou a conhecimento do juízo, com a devida especificidade, o tipo de metodologia empregada para justificar a conclusão quanto à suposta adulteração ou anomalia no medidor da unidade residencial da parte autora.
Não aportou, ademais, quaisquer dados que permitissem afastar a possibilidade de um defeito interno (ínsito) no próprio aparelho medidor, o qual é gerido exclusivamente pela parte demandada desde a sua instalação.
Assim, a parte requerida, detentora de todas as técnicas e da expertise necessárias para elucidar a questão, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual não restou comprovada a suposta fraude alegada. À vista disso, é forçoso concluir que o lançamento dos valores referentes à suposta recuperação de consumo perde credibilidade quando sua legalidade não é confirmada em Juízo, razão pela qual assiste razão à parte autora quanto aos pedidos de cancelamento da cobrança impugnada.
Nesse viés, é o entendimento da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO TOI.
DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSENCIA DE CORTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
TOI LAVRADO DE FORMA UNILATERAL.
NÃO OPORTUNIZANDO À AUTORA O DIREITO À AMPLA DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉ QUE NÃO REQUEREU OUTRA PROVA EM JUÍZO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS QUE DEVE SE FEITA NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO RELATADA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível n. 0134548-45.2014.8.19.0008, Rel.
Des.
Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, j. 31/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÉBITO BASEADA EM TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS A PROVA CAPAZ DE ROBUSTECER A TESE DE DEFESA.
INVALIDADE DO TOI.
ARBITRARIEDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível n. 0247578-55.2009.8.19.0001, Rel.
Des.
Custódio de Barros Tostes, j. 24/04/2018).
Outrossim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a despeito de ter manifestado entendimento diverso em julgamentos anteriores, considerando o dano moral configurado “in re ipsa”, passo a adequá-lo ao posicionamento que prevalece atualmente na jurisprudência fluminense, no sentido de que, à míngua de negativação e/ou corte do fornecimento de energia elétrica ou qualquer outro desdobramento gravoso, a lavratura do TOI, por si só, não viola direito da personalidade, afastando o direito ao recebimento de indenização por dano moral (TJRJ.
Apelação Cível n. 0020194-26.2018.8.19.0021.
Relª.
Desª.
Patrícia Ribeiro Serra Vieira, j. 19/03/2021).
III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTEos pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a decisão antecipatória de tutela (Id. 37526575), tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos. b) DETERMINAR que a parte ré proceda o cancelamento do Termo de Ocorrência descrito na exordial, o qual foi indevidamente imposto pela demandada, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, em caso de descumprimento; JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos.
Diante da mínima sucumbência da parte autora (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
NILÓPOLIS, 12 de junho de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
12/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS PEREIRA BARROS em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:16
em cooperação judiciária
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09/04/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:20
Decorrido prazo de LIGHT ENERGIA S.A em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA DOS SANTOS PEREIRA BARROS - CPF: *93.***.*77-74 (AUTOR).
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21/11/2022 11:53
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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