TJRJ - 0830486-91.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de P A SIMPLESDENT EIRELI em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCIA LEITE DE ABREU em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830486-91.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LEITE DE ABREU RÉU: P A SIMPLESDENT EIRELI Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCIA LEITE DE ABREU em face de P A SIMPLESDENT EIRELI.
Alega a autora que contratou no dia 02/08/2022 a prestação de serviço odontológico da parte ré e que efetuou o pagamento de R$ 4.450,00.
Salienta, ainda, que o tratamento foi iniciado, mas não foi concluído e que perdeu a confiança da dentista responsável por realizar as restaurações, eis que as próteses ficavam caindo.
Por fim, aduz que solicitou o cancelamento do serviço e o estorno do valor pago, mas não logrou êxito.
Com isso, requer que a parte ré seja condenada a devolver os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 75963438 / id. 75965560.
O réu deixou de apresentar contestação, apesar de devidamente citado, conforme certidão de id. 158726533.
Pela decisão de id. 160158096, foi decretada a revelia da parte ré.
Manifestação da parte autora pelo desinteresse na produção de outras provas constante no id. 162244857.
Pela decisão de id. 178824011, foi determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que em razão da revelia da parte ré devem ser considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, ambos da Constituição da República de 1988.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14m da Lei nº 8.078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.
Ademais, tratando-se de fato do serviço, cabia ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
O documento de id. 75965553 comprova a contratação do serviço da parte ré e o pagamento pela autora da quantia de R$ 4.450,00.
Por outro lado, não há nos autos quaisquer provas de que o serviço foi integralmente prestado ou concluído de forma satisfatória.
Como a parte ré não comprovou a adequada prestação do serviço, deve ser determinada a devolução dos valores pagos pela parte autora.
Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, decorrente do próprio fato praticado pela parte ré.
Constatada a lesão de ordem moral, passa-se a fixação da respectiva verba indenizatória capaz de compensá-la.
Como é cediço, o magistrado deve se valer dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Além disso, na fixação da indenização a título de dano moral, devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Analisando tais critérios, as provas dos autos e o caráter repressivo-pedagógico dos danos morais, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a parte ré a restituir a parte autora do valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente, desde o pagamento e acrescido de juros mora, a partir da citação. 2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, com correção monetária a contar da presente data e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor de sua condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:52
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de P A SIMPLESDENT EIRELI em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 21:43
Juntada de petição
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14/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA LEITE DE ABREU - CPF: *74.***.*02-47 (AUTOR).
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10/10/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:38
Juntada de carta
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05/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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