TJRJ - 0812427-03.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de MAYKE FLAYVER LOZADA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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06/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812427-03.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: IOLANDA DOS SANTOS OLIVEIRAem face de RÉU: BANCO DO BRASIL SA.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Indefiro o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de redistribuição da demanda à Justiça Federal.
Nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre eventuais falhas na prestação do serviço em contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
Conforme entendimento consolidado em precedentes recentes do TJ-RJ, como na Apelação Cível nº 0808945-68.2024.8.19.0204 e no Agravo de Instrumento nº 0088750-36.2024.8.19.0000, a legitimidade passiva do Banco do Brasil decorre da sua responsabilidade na gestão e execução das contas do PASEP.
Ademais, a Justiça Estadual é competente para julgar a presente demanda, uma vez que a União Federal não detém legitimidade passiva na hipótese discutida.
Portanto, indefiro as referidas preliminares.
Preliminarmente, não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o autor cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Inexiste, destarte, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser prestigiados os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e dos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO preliminar mencionada.
A questão sobre prescrição será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada, juntamente, com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: - Correção e atualização dos valores: Se houve erro na aplicação da correção monetária e dos juros sobre as cotas do PIS/PASEP da autora, resultando em valores menores do que os devidos (Principal ponto controvertido); - Responsabilidade do Banco do Brasil: Se há falha na gestão dos valores depositados, resultando em prejuízo à autora.
Defiro a prova pericial Contábil de ofício.
Para tal, nomeio MAYKE FLAYVER LOZADA DA SILVA (CPF: *03.***.*43-77) ([email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão rateados entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida.
Homologo, desde já, os honorários periciais em 950 (novecentos e cinquenta) UFIR/RJ.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOTTA PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOTTA PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:36
Outras Decisões
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09/10/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 12:24
Juntada de Petição de procuração
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03/10/2024 12:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/10/2024 12:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/10/2024 12:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/10/2024 12:23
Juntada de Petição de comprovante de residência
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03/10/2024 12:23
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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03/10/2024 12:23
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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03/10/2024 12:22
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2024 12:22
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2024 12:22
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2024 12:22
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2024 12:21
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2024 12:21
Juntada de Petição de outros anexos
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03/10/2024 12:21
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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