TJRJ - 0800563-70.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCOS BARROS ESPINOLA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:00
Juntada de carta
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02/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 14:57
Juntada de carta
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0800563-70.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO FARIA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO BMG S/A O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
16/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMUNDO FARIA - CPF: *22.***.*36-00 (AUTOR).
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27/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 11:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 03:13
Publicado Mandado em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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