TJRJ - 0818327-50.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0818327-50.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERSON BORGES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por VANDERSON BORGES DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A. narrando, em síntese, que celebrou, por telefone, contrato de empréstimo consignado com a parte ré no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais.
Afirma que, em 04/05/2022, foi creditada em sua conta bancária a quantia de R$15.619,41 (quinze mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e um centavos) e, tão logo, recebeu ligação de um preposto do Banco réu, de nome THIAGO RIBEIRO, informando que havia sido cometido um erro interno e que o valor contratado havia sido depositado em conta de outro cliente.
Descreve que o preposto da ré lhe solicitou que fosse feita uma transferência do valor depositado na conta bancária do autor, ao que o demandante somente conseguiu transferir a quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Assevera que entrou novamente em contato com o Banco réu, sendo atendido pela preposta RAYANE, que lhe orientou a não transferir o valor remanescente, podendo ficar com ele sem custo, bastando solicitar o cancelamento do contrato.
Aduz que no dia seguinte recebeu em seu e-mail o instrumento do contrato de empréstimo consignado constando o valor de R$15.619,41 (quinze mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e um centavos).
Pede, assim, seja declarada a nulidade do contrato n. 356508983-0 ou, subsidiariamente, seja readequado para o valor remanescente de R$8.149,41 (oito mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Requer, ainda, seja condenada a parte ré ao pagamento de compensação civil por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Id. 36500277: decisão deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência e determinando a citação da parte ré.
Id. 42062566: contestação da parte ré suscitando, em preliminar, a ausência de interesse processual e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado no valor de R$15.525,89 (quinze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) mediante biometria e selfie.
Sustenta que não há responsabilidade civil da parte ré por eventual solicitação de transferência requerida por terceiro, após a liberação do crédito em conta bancária do demandante.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Id. 84280342: petição da parte ré informando não possuir outras provas a produzir.
Id. 126511410: decisão de saneamento.
Id. 149692062: petição da parte ré reiterando a ausência de outras provas a produzir.
Id. 152806863: alegações finais da parte autora.
Id. 155122362: alegações finais da parte ré.
Id. 187572712: despacho determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
A preliminar de ausência de interesse processual, suscitada em contestação, já foi rejeitada na decisão de saneamento de id. 126511410.
Não havendo questão processual pendente e ante a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, além da desnecessidade da produção de outros meios de prova, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve a regular contratação do empréstimo consignado n. 356508983-0 e se há responsabilidade civil da instituição financeira pela posterior solicitação fraudulenta de transferência parcial do crédito concedido em favor de terceiro.
Vale registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela ré serviços bancários a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do teor do Verbete Sumular n. 297 do STJ.
No entanto, destaque-se que a inversão do ônus probatório inerente às relações de consumo não exime o consumidor de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (Verbete Sumular n° 330 do TJRJ).
O caso é de improcedência.
Alega a parte autora que contratou empréstimo consignado do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), mas somente foi depositado em seu conta bancária a quantia de R$15.619,41 (quinze mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e um centavos).
Tais fatos não são corroborados por nenhum elemento de prova constante dos autos.
Pelo contrário, o instrumento contratual de id. 36060563, juntado aos autos pelo próprio demandante, comprova que o valor total do crédito contratado é de R$16.012,17 (dezesseis mil e doze reais e dezessete centavos), sendo liberado em conta para o consumidor o valor líquido de R$15.525,89 (quinze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos).
O contrato foi regularmente celebrado por biometria, fotografia selfie do consumidor e geolocalização, conforme se extrai do seguinte excerto (id. 42062588): Diferentemente do aduzido na inicial, não houve contratação de crédito no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A instituição financeira ré comprovou, através do recibo de transferência de id. 42063010, a disponibilização em conta bancária do autor do valor de R$15.619,41 (quinze mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), conforme pactuado no mútuo bancário.
Nesse sentido, importante destacar que “a utilização dos valores creditados demonstra a regularidade do contrato de refinanciamento, afastando a alegação de vício de consentimento" (0002893-52.2021.8.19.0024 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 18/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Após a disponibilização do crédito em conta, o demandante afirma que transferiu a quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em favor de terceiro, sob orientação fraudulenta de suposto preposto do Banco réu.
Este fato também não possui elemento de corroboração nos autos.
Sequer foi juntado aos autos comprovantes da aludida transferência realizada pelo autor.
Mas, ainda que assim fosse, consiste em conduta de responsabilidade exclusiva do consumidor, que espontaneamente transferiu parte do crédito depositado em sua conta bancária em favor de terceiro estranho à relação consumerista.
A teor do art. 14, § 3°, II, do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é ilidida quando provada culpa exclusiva do consumidor, como no caso vertente.
Não pode a instituição financeira, na espécie, responder civilmente pelo fato de o demandante ter sucumbido ao ardil de terceiro fraudador, transferindo em favor deste soma em dinheiro, sobretudo quando não há sequer demonstração mínima do efetivo prejuízo alegado.
Em casos semelhantes, assim decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTORA ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO PARA IMPEDIR SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
ESTELIONATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CULPA DA AUTORA QUE, SUCUMBIU À SOLICITAÇÃO DISSIMULADA DE FRAUDADOR E REALIZOU O EMPRÉSTIMO E A TRANSFERÊNCIA VIA PIX DO VALOR.
COMPROVAÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM EFETUADAS MEDIANTE USO DA SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (0805149-41.2023.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 18/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
FALSO FUNCIONÁRIO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO FIRMADA PELA CONSUMIDORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Caso em exame.
Autora alega ter aceitado proposta de portabilidade de empréstimos consignados apresentada por suposta preposta da Caixa Econômica Federal.
Confirma ter assinado documentos presencialmente em sua residência e, ao perceber o crédito em sua conta, realizou transferência para conta de terceiro.
Sentença de improcedência.
Apelação da autora visando à responsabilização do banco.
II.
Questão em discussão. (i) Verificar a regularidade da contratação e eventual falha da instituição financeira. (ii) Examinar a possibilidade de restituição dos valores transferidos. (iii) Avaliar a ocorrência de dano moral e sua quantificação.
III.
Razões de decidir. 3.1) A autora assinou os documentos apresentados pela suposta funcionária da CEF, sem adotar cautelas mínimas para confirmar a autenticidade da contratação. 3.2) Além disso, é incontroverso que o valor do empréstimo de R$ 14.600,48 foi creditado na conta da autora no Banco Santander e posteriormente aplicado em fundo de investimentos.
A utilização desses recursos demonstra a aceitação tácita da operação pela autora, afastando qualquer alegação de inexistência ou nulidade do contrato. 3.3) Embora a autora alegue ter realizado a transferência para terceiros, verifica-se que sua própria conduta foi a causa direta do prejuízo, configurando culpa exclusiva da vítima, conforme o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.4) Inexistência de falha na prestação do serviço por parte do banco réu, afastando-se o dever de indenizar.
IV.
Dispositivo e Teses.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. (0045667-14.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 26/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, resta suficientemente demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado n. 356508983-0, com a efetiva disponibilização do crédito em favor do mutuário, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, a quem não é possível imputar responsabilidade civil por posterior eventual transferência de parte do numerário em favor de terceiro fraudador.
Por consequência, não há falar em dever de indenizar e compensação eventual danos morais.
O pedido subsidiário de readequação do contrato de empréstimo ao valor de R$8.149,41 (oito mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) também não merece acolhimento, pois não há qualquer responsabilidade da instituição financeira sobre o destino empregado pelo mutuário no crédito que lhe foi concedido, devendo, assim, serem mantidos os termos contratuais celebrados.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput e § 2°, do CPC, observada a condição suspensiva da exigibilidade de que trata o art. 98, § 3°, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida à demandante.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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19/06/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:52
em cooperação judiciária
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18/02/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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13/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 20:23
Outras Decisões
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16/11/2022 07:38
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 07:38
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 18:29
Distribuído por sorteio
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10/11/2022 18:29
Juntada de Petição de outros anexos
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10/11/2022 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 18:28
Juntada de Petição de outros anexos
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10/11/2022 18:28
Juntada de Petição de outros anexos
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10/11/2022 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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