TJRJ - 0810618-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:01
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810618-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIANE DA SILVA CORDEIRO RÉU: OAKLEY INC.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada por THAIANE DA SILVA CORDEIRO em face de OAKLEY INC.
Alega a autora que no dia 02/12/2023 adquiriu um produto via mercado digital da ré, no valor de R$ 149,90.
Realizado o pagamento via boleto no dia 04/12/2023, a ré entrou em contato com a autora, informando-a do cancelamento pelo esgotamento do estoque do produto.
Alega a autora que enviou os seus dados bancários para reembolso.
A ré retornou informando que em até 30 dias realizaria o pagamento.
Motivo pelo qual, requereu liminarmente o reembolso da quantia e a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Citada, a ré contestou no id. 113250695.
A ré informou que não houve a integração do pedido no sistema, o que ocasionou a não entrega e o cancelamento unilateral.
Informa que o reembolso foi efetivado em 09/02/2024.
Alega a perda do objeto e ausência de danos morais.
Réplica no id. 119015675.
Saneamento do feito no id. 165127966.
Eis o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais.
De início, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, diante da inequívoca existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Muito embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça regras favoráveis ao consumidor, como a facilitação da prova nos termos do art. 6º, VIII, tal prerrogativa não exime a parte autora do ônus de apresentar, ao menos, provas mínimas capazes de sustentar suas alegações.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a inversão do ônus da prova não pode ser confundida com a dispensa de qualquer demonstração mínima dos favos constitutivos do direito alegado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, mesmo nas relações de consumo, exige-se do consumidor a apresentação de elementos mínimos que permitam ao julgador formar sua convicção.
Nesse sentido é a Súmula nº 330 do E.
TJRJ: CONSUMIDOR.
FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No presente caso a autora informa o cancelamento unilateral da compra pela ré e o prazo excessivo para estorno do valor.
Por sua vez a ré comprovou o reembolso, realizado no dia 09/02/2024.
Dessa forma, quanto ao pedido de indenização por danos materiais reputa-se a perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento da obrigação pela ré..Logo não merece prosperar este pedido..
Ademais, verifica-se que não há respaldo para a condenação da ré aos danos morais, em decorrência da ausência de elementos capazes de evidenciar qualquer sofrimento, humilhação ou constrangimento relevante, notadamente em razão do valor ínfimo do dano material, já reparado pela ré, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS feito por THAIANE DA SILVA CORDEIRO em face de OAKLEY INC Condeno a autora nas despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, pagamento que fica em condição suspensiva, em observância a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado expeça oficio de baixa e remeta ao arquivo definitivo..
PI -
24/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIANE DA SILVA CORDEIRO - CPF: *54.***.*38-89 (AUTOR).
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11/03/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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