TJRJ - 0812364-57.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 02:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0812364-57.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SILVA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A parte autora, Patrícia Silva de Souza, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra Ampla Energia e Serviços S/A.
Relatou que o aumento das faturas de energia a partir de julho de 2024 foi incompatível com o padrão histórico de consumo, que seria de 30 kWh/mês, e afirmou não possuir aparelhos eletrônicos que justificassem tal aumento.
Pediu, liminarmente, que a ré se abstivesse de interromper o serviço e autorizasse o depósito judicial da média do consumo histórico (30 kWh/mês) [ID150736574].
Foi deferida a tutela antecipada para que a concessionária ré mantivesse o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 3.000,00.
Determinou-se ainda a possibilidade de depósito judicial do valor equivalente a 30 kWh pela autora, sob pena de revogação da decisão [ID150990572].
A ré, Ampla Energia e Serviços S/A, em contestação, sustentou que as faturas refletem fielmente o consumo registrado na unidade consumidora.
Argumentou que a variação no consumo decorre de fatores como hábitos dos moradores, sazonalidade, e condições internas das instalações elétricas.
Pediu a improcedência dos pedidos formulados pela autora e ressaltou que a cobrança era regular, inexistindo dano moral [ID154955647].
A parte autora apresentou réplica, reiterando as alegações iniciais e reforçando que o acréscimo nas faturas não encontra respaldo no consumo efetivo.
Requereu a continuidade da análise pericial e a procedência dos pedidos [ID155386155].
As partes foram intimadas para especificar provas e a autora manifestou interesse na produção de prova pericial, que foi deferida nos autos [ID169895977][ID165769901].
O feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia pela autora.
O juiz deferiu a produção da prova pericial, com honorários fixados em R$ 4.000,00 [ID170425467].
Laudo pericial [ID180562478].
A autora apresentou impugnação ao laudo, alegando que não foi realizada vistoria presencial na unidade consumidora e que a análise do consumo desconsiderou documentos que indicavam tarifa mínima em anos anteriores.
Pediu a nomeação de novo perito ou uma audiência para esclarecimentos [ID185789476].
A ré concordou com o laudo pericial e reiterou o pedido de improcedência [ID202727810].
O perito respondeu às impugnações no [ID186290146]. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar cobrança de fatura de energia elétrica em desacordo com o consumo da Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que a cobrança se deu de forma regular, registrando o consumo real da Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial.
Consoante perícia levada a efeito nestes autos, restou concluído que (fl.48): "(...) (...)" Ora, a conclusão do I.
Perito não poderia ser mais clara e categórica, acentuando-se não se ter observado qualquer irregularidade nas cobranças de consumo da Parte Autora.
Registre-se, ainda, que devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a Parte Autora o impugnou, tendo o expert ratificado integralmente o trabalho técnico realizado.
Portanto, impende afastar na integralidade todos os pedidos contidos na inicial, julgando-os improcedentes.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, condenando a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), com base no (sec)8º do artigo 85 do C.P.C., aplicando-se, entretanto, as disposições da Lei 1.060/50, ante a gratuidade de justiça deferida a qual não restou impugnada.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 15 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as Partes sobre os esclarecimentos prestados pelo Expert. -
13/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:56
Juntada de Petição de ciência
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09/02/2025 06:54
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA SILVA DE SOUZA - CPF: *92.***.*59-01 (AUTOR).
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18/10/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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