TJRJ - 0822033-82.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822033-82.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA LAMANA PITTA RÉU: CONSTRUTORA TENDA S A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se a assinatura do contrato pertence à parte autora, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Wellington Mendes ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ALLAN DA SILVA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 20:10
Conclusos para decisão
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03/12/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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