TJRJ - 0802712-27.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0802712-27.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO PEREIRA NUNES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
No caso em tela, em que pese a probabilidade de direito esteja consubstanciada na contratação de 9 (nove) empréstimos pelo autor, é certo que as relações entre particulares são regidas pela autonomia da vontade, não sendo prudente que o poder judiciário limite negócios jurídicos celebrados sem qualquer mácula ou vício.
O perigo de dano também não se consubstancia, na medida em que a parte autora, mesmo com os descontos, segue recebendo mais de R$4.000,00 (quatro mil reais) líquidos, não havendo que se falar em risco a sua subsistência.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 29 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
29/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:08
Outras Decisões
-
29/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 04:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807022-35.2023.8.19.0206
Vanessa Dohl
Paulo Roberto Cajueiro Alves
Advogado: Marcelo Ferreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2023 18:07
Processo nº 0810606-60.2023.8.19.0061
Carlos Roberto Sticha da Silva
Municipio de Teresopolis
Advogado: Priscilla Decarlo Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 22:24
Processo nº 0809081-08.2024.8.19.0029
Leticia de Carvalho Maximo Cruz
Caixa Economica Federal
Advogado: Eduardo de Oliveira Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 11:14
Processo nº 0841185-74.2023.8.19.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2023 10:31
Processo nº 0822033-82.2024.8.19.0202
Luiza Lamana Pitta
Construtora Tenda S A
Advogado: Fabio Emiliano Machado Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 11:37