TJRJ - 0816068-80.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0816068-80.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANNE CHRISTINA DOS SANTOS NUNES RÉU: BANCO CREFISA S A Manifestem-se as partes em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Caso não haja interesse na produção de novas provas, esclareçam, de forma expressa, se há oposição quanto ao julgamento antecipado da lide, importando o silêncio como aquiescência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0816068-80.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANNE CHRISTINA DOS SANTOS NUNES Advogado(s) do reclamante: TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA RÉU: BANCO CREFISA S A Advogado(s) do reclamado: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALVADOR VALADARES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente, juntamente com procuraçãoe atos constitutivos; À parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ANA PAULA PORTELA TAVARES Chefe de Serventia Judicial 29911 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
15/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816068-80.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANNE CHRISTINA DOS SANTOS NUNES RÉU: BANCO CREFISA S A Defiro gratuidade de justiça.
Passo à análise da liminar requerida: Em sede de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora.
Os requisitos mínimos para a concessão da medida requerida com arrimo no art. 300 do CPC, não estão presentes, fazendo-se necessária a dilação probatória.
Outrossim, no momento da contração, a parte autora sabia de antemão o valor das parcelas, tarifas e da taxa de juros utilizada, tendo ciência plena dos termos do financiamento ao qual aderiu.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Assim, indefiro a tutela antecipada requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada.
Cite-se a ré, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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