TJRJ - 0875620-06.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0875620-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA MATIAS RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Cuida-se de demanda de rito comum em que a demandante, intimada em id 200279001, deixou de promover o recolhimento das custas relativas ao feito.
O adequado recolhimento das custas consubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, fica a parte autora intimada de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA MATIAS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0875620-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA MATIAS RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Não há fórmula matemática que permita a um hipossuficiente econômico adquirir um veículo nos moldes apresentados e vir a juízo alegar impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Com efeito, uma vez que o autor assume a obrigação de pagar 48 prestações mensais no valor de R$ 1.442,80, referentes à aquisição de veículo, sem contar despesas de manutenção, combustível e imposto, não pode ser considerado hipossuficiente nos termos da lei.
Inteligência extraída da Súmula n.º 288 do E.
TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Note-se que o autor conseguiu demonstrar ao banco, em análise de crédito, a disponibilidade de recursos para pagar financiamento de veículo com altas parcelas mensais, o que evidencia a existência de fontes de renda não declaradas a este juízo e à própria Receita Federal do Brasil.
Vale mencionar que a ação tem por objeto um contrato de financiamento no valor de R$ 55.000,00.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Por conseguinte, ao autor para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, na forma do art. 290 do CPC.
Diga a parte autora se já houve a distribuição de ação de busca e apreensão referente ao veículo financiado.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO PEREIRA MATIAS - CPF: *57.***.*44-06 (AUTOR).
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12/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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