TJRJ - 0815517-11.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0815517-11.2023.8.19.0031 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LINDALVA MARIA MARTINS RÉU: ODAIR FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO PROLONGADO.
CAUÇÃO INSUFICIENTE.
RÉU REVEL.
CONTRATO RESCINDIDO E DESPEJO DECRETADO.
COBRANÇA DE DÉBITO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Lindalva Maria Martins contra Odair Ferreira da Silva, com fundamento no inadimplemento de aluguéis e encargos contratuais referentes ao imóvel situado na Rua Judemir Rangel da Cruz, nº 156, Centro, Maricá/RJ.
O contrato de locação, firmado por 30 meses a partir de 25/10/2022, previa aluguel mensal de R$ 1.800,00 e encargos como seguro contra incêndio, IPTU parcelado e taxa condominial.
A autora alega inadimplemento desde julho de 2023, com débito total de R$ 13.151,78, superior à caução prestada de R$ 5.400,00.
O réu foi citado, mas não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia.
Requereu-se a rescisão contratual, despejo e cobrança dos valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a rescisão do contrato de locação e decretação do despejo em razão do inadimplemento do locatário, bem como a procedência da cobrança dos valores vencidos e vincendos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O inadimplemento contratual prolongado por mais de quatro meses consecutivos configura violação grave da obrigação essencial do locatário, prevista no art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, autorizando a rescisão contratual, nos termos do art. 9º, III, da mesma lei. 4.A insuficiência da caução prestada, que não cobre o montante do débito, equivale à ausência de garantia idônea, permitindo o deferimento do despejo com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações. 5.A revelia do réu, devidamente citado e inerte, atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, fortalecendo a prova documental do inadimplemento. 6.O pedido de cumulação da ação de despejo com cobrança é juridicamente admissível, conforme autoriza o art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, sendo devidos os valores vencidos e vincendos até a efetiva desocupação. 7.A cláusula penal estipulada em três aluguéis mensais encontra respaldo no art. 408 do Código Civil e não se revela abusiva ou desproporcional, considerando os termos pactuados e o valor da obrigação principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Pedido julgado procedente.
Tese de julgamento: 1.O inadimplemento contratual superior a três meses autoriza a rescisão do contrato de locação e o despejo do locatário. 2.A caução que se mostra insuficiente para cobrir o valor do débito equivale à ausência de garantia para fins do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. 3.A revelia do locatário regularmente citado reforça a presunção de veracidade dos fatos constitutivos do pedido de despejo e cobrança. 4.É admissível a cumulação do pedido de despejo com a cobrança dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III; 23, I; 59, § 1º, IX; 62, I; 63, § 1º.
Código Civil, arts. 408, 421, 475, 1.228.
CPC, arts. 344, 85, §§ 2º e 3º, I.
RELATÓRIO LINDALVA MARIA MARTINS propôs a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA contra ODAIR FERREIRA DA SILVA, alegando que firmou contrato de locação do imóvel situado na Rua Judemir Rangel da Cruz, nº 156, Centro, Maricá/RJ, pelo prazo de 30 meses, com início em 25 de outubro de 2022 e término previsto para 25 de abril de 2025, no valor mensal de R$ 1.800,00, além de encargos como seguro contra incêndio (R$ 38,15), IPTU parcelado (R$ 121,62) e taxa condominial (R$ 600,00).
Sustenta que o requerido encontra-se inadimplente desde julho de 2023, acumulando débito total de R$ 13.151,78, referente aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2023.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o inadimplemento contratual prolongado por quatro meses consecutivos, em violação ao artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, que estabelece como obrigação fundamental do locatário o pagamento pontual do aluguel e encargos.
Argumenta que o valor do débito supera substancialmente a caução prestada no valor de R$ 5.400,00, configurando situação equivalente à ausência de garantia para fins de aplicação do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei das Locações.
Ao final, faz os seguintes pedidos: concessão de liminar de desocupação com base no artigo 59 da Lei nº 8.245/91; rescisão do contrato de locação; condenação do requerido ao pagamento de R$ 13.151,78 correspondente aos débitos discriminados; condenação aos honorários advocatícios e custas processuais; e concessão da gratuidade de justiça.
ODAIR FERREIRA DA SILVA não apresentou contestação.
Conforme certidão lavrada em 7 de março de 2025, o réu permaneceu inerte mesmo sendo devidamente citado, configurando-se a revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O processo teve seu curso com as seguintes decisões interlocutórias: em 24 de novembro de 2023, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sendo deferido o parcelamento das custas em quatro parcelas mensais; em 14 de maio de 2024, foi indeferido o pedido de tutela antecipada por ausência do depósito prévio exigido pelo artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91; em 14 de dezembro de 2024, foi deferida a tutela antecipada para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, reconhecendo-se que a insuficiência da caução para cobrir o débito caracteriza ausência de garantia idônea. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I.
FATOS A controvérsia estabelecida nos presentes autos revela uma situação típica de inadimplemento contratual em relação locatícia.
Lindalva Maria Martins, na qualidade de locadora, firmou contrato de locação com Odair Ferreira da Silva para o imóvel situado na Rua Judemir Rangel da Cruz, nº 156, Centro, Maricá/RJ, pelo prazo de 30 meses, com início em 25 de outubro de 2022 e término previsto para 25 de abril de 2025.
O pacto locatício estabelecia o valor mensal de R$ 1.800,00, além dos encargos inerentes ao imóvel, incluindo seguro contra incêndio de R$ 38,15, IPTU parcelado de R$ 121,62 e taxa condominial de R$ 600,00.
O contrato previa garantia por meio de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, correspondente a R$ 5.400,00.
A autora demonstrou que o requerido encontra-se inadimplente desde julho de 2023, acumulando débito que alcança R$ 13.151,78, referente aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2023, incluindo aluguel, encargos, juros, multa contratual e honorários advocatícios.
II.
PROBLEMA JURÍDICO A questão central da controvérsia reside em determinar se restam configurados os pressupostos legais para a rescisão do contrato de locação por inadimplemento e a consequente retomada do imóvel, bem como a cobrança dos valores em aberto.
III.
PONTOS CONTROVERTIDOS O ponto central da controvérsia é decidir se o inadimplemento prolongado do locatário, superior ao valor da caução prestada, autoriza a rescisão contratual e o despejo, considerando que o réu não apresentou contestação, conforme certificado nos autos.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio fundamental a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a proteção ao direito de propriedade, consagrados nos artigos 421 e 1.228 do Código Civil, bem como no artigo 5º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal.
Contudo, nas relações locatícias, a Lei nº 8.245/91 estabelece regime jurídico específico que busca equilibrar os interesses do locador e locatário, garantindo a função social da propriedade sem desproteger o proprietário.
No caso dos autos, Lindalva Maria Martins demonstrou de forma inequívoca o inadimplemento do requerido desde julho de 2023, com débito que supera substancialmente o valor da caução prestada.
Por sua vez, Odair Ferreira da Silva, devidamente citado, não apresentou contestação, tornando-se revel, circunstância que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Confrontando os argumentos apresentados pela parte autora e a ausência de resistência do réu, entendo que restam configurados todos os pressupostos para a rescisão contratual e retomada do imóvel.
O inadimplemento prolongado, superior a quatro meses, ultrapassa os limites da tolerância contratual e caracteriza violação substancial do pactuado.
Além disso, o valor do débito supera significativamente a caução prestada, situação que, segundo jurisprudência consolidada, equivale à ausência de garantia para fins de aplicação do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
IV.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS E PROVAS Argumentos e provas da autora:A parte autora comprovou satisfatoriamente: a) a existência do contrato de locação; b) o inadimplemento do réu desde julho de 2023; c) a prestação de caução no valor de R$ 5.400,00; d) o valor total do débito de R$ 13.151,78; e) a notificação extrajudicial do devedor.
Argumentos e provas do réu:O requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação, permanecendo inerte no processo, o que acarreta os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil.
V.
ANÁLISE JURÍDICA DETALHADA O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91 estabelece como obrigação fundamental do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis".
O descumprimento desta obrigação autoriza a rescisão contratual, conforme previsto no artigo 9º, inciso III, da mesma lei.
A configuração do inadimplemento é evidente, considerando que o débito se estende por período superior a quatro meses consecutivos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais é pacífica no sentido de que o inadimplemento superior a três meses caracteriza mora grave, justificando a rescisão contratual.
No que tange à questão da caução, embora o contrato preveja garantia no valor de R$ 5.400,00, o débito atual supera R$ 13.000,00, situação que configura exaurimento da garantia.
A cobrança dos valores em aberto encontra amparo no artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, que permite a cumulação do pedido de rescisão com o de cobrança.
O cálculo apresentado pela autora, discriminando aluguel, encargos, juros, multa contratual e honorários advocatícios, está em conformidade com as disposições contratuais e legais.
VI.
DO DIREITO APLICÁVEL A Lei nº 8.245/91 estabelece regime jurídico específico para as locações urbanas, visando equilibrar os interesses das partes contratantes.
O artigo 9º, inciso III, autoriza a rescisão da locação "em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
O inadimplemento contratual acarreta consequências jurídicas previstas tanto na legislação especial quanto no Código Civil.
O artigo 475 do Código Civil consagra o princípio da exceptio non adimplenti contractus, permitindo ao contratante prejudicado pleitear a resolução do contrato quando a outra parte descumpre suas obrigações.
A aplicação da multa contratual encontra fundamento no artigo 408 do Código Civil, que estabelece a cláusula penal como meio de prefixação das perdas e danos.
No caso, a multa de três meses de aluguel está em consonância com os parâmetros usuais de mercado e não se mostra excessiva.
VII.
EFEITOS DA REVELIA A não apresentação de contestação pelo réu, devidamente certificada nos autos, produz os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Tal presunção, embora relativa, fortalece o conjunto probatório já produzido, confirmando o inadimplemento e a legitimidade da pretensão rescisória.
VIII.
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A medida postulada pela autora mostra-se proporcional e razoável diante da extensão do inadimplemento.
O período de quatro meses sem pagamento, somado à permanência no imóvel sem a devida contraprestação, configura desequilíbrio contratual que justifica a intervenção jurisdicional para restabelecer a justiça contratual.
A função social da propriedade, princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXIII, não pode ser invocada para proteger situações de inadimplemento prolongado, que comprometem os direitos legítimos do proprietário.
Conclui-se, assim, que o inadimplemento prolongado do locatário, a ausência de contestação e a insuficiência da garantia para cobrir o débito autorizam a rescisão contratual e a condenação pelos valores em aberto.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, conforme demonstrado nas decisões já proferidas nestes autos, que reconhecem a possibilidade de despejo quando o débito supera o valor da caução prestada.
Em resumo: a) restou comprovado o inadimplemento contratual por período superior a quatro meses; b) o valor do débito supera substancialmente a caução prestada; c) o réu não apresentou resistência aos fatos alegados, tornando-se revel; d) a pretensão da autora encontra amparo na legislação específica e na jurisprudência consolidada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado por Lindalva Maria Martins em face de Odair Ferreira da Silva, para: a)DECLARAR RESCINDIDOo contrato de locação firmado entre as partes, referente ao imóvel situado na Rua Judemir Rangel da Cruz, nº 156, Centro, Maricá/RJ; b)DECRETAR O DESPEJOdo requerido e de todos que por ele ocupem o imóvel nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei nº 8.245/91; c)CONDENARo requerido ao pagamento de R$ 13.151,78 (treze mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), correspondente aos aluguéis e encargos vencidos até outubro de 2023, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos; d)CONDENARo requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos que se vencerem no curso da ação até a efetiva desocupação, observados os mesmos critérios de atualização; A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como pelas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de despejo e prossiga-se na forma da lei.
MARICÁ, 29 de maio de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
29/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:03
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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06/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:09
em cooperação judiciária
-
11/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES TOSTES PICANCO em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:03
Expedição de Informações.
-
03/12/2024 14:46
Expedição de Informações.
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03/12/2024 10:38
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:39
Expedição de Informações.
-
01/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2024 12:46
Expedição de Informações.
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30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:46
Expedição de Informações.
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10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA MARTINS em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA MARTINS em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDALVA MARIA MARTINS - CPF: *52.***.*88-00 (AUTOR).
-
23/11/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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