TJRJ - 0815945-82.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 13:19
Juntada de carta
-
23/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:58
Juntada de carta
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12/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:30
Outras Decisões
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10/09/2025 06:51
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0815945-82.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GOMES DE LIMA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ciente da decisão do agravo de instrumento em id.221308173 Defiro a gratuidade de justiça.
Para análise da invalidade da anotação em cadastros restritivos de crédito, necessário o extrato do histórico COMPLETO,a fim de se efetivar análise escorreita do direito pleiteado na exordial.
Portanto, junte-se extrato completo do Serasa,constando o relatório de histórico de apontamentos relativo ao CPF da parte autora,no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 06:17
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:31
Juntada de acórdão
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815945-82.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GOMES DE LIMA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Cinete do efeito suspensivo deferido pela Segunda Instância.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:49
Juntada de carta
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24/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815945-82.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GOMES DE LIMA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A parte autora, devidamente intimada, não comprovou a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual indefiro o pleito de gratuidade de justiça formulado.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprovem o recolhimento das custas e taxa judiciária devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC/2015.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:59
Outras Decisões
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03/07/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815945-82.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GOMES DE LIMA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira alegada deve ser comprovada, conforme Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sendo assim, comprove-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do requerimento, a hipossuficiência financeira alegada, a fim de que venham aos autos comprovante de renda (contracheque ou outro documento idôneo) dos três últimos meses e DIRPFs dos três últimos anos ou, se for o caso, informações obtidas junto à Receita Federal (via internet) de que não declara IRPF, o que pode ser comprovado mediante a consulta de restituição de valores concernente ao referido imposto.
Ressalto que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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