TJRJ - 0816163-90.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:15
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0816163-90.2023.8.19.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO ALVES RIBEIRO EXECUTADO: TATIANE CAVALCANTE DA SILVA BARBOSA Opôs a parte autora embargos de declaração, sob o fundamento de existência de contradição na sentença de ID. 163468524.
Alegou o embargante que foi indevidamente condenado ao pagamento das custas , eis que a desistência ocorreu antes da citação e foi motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo.
DECIDO.
Recebo os embargos, eis que tempestivos.
Conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material.
O artigo 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No Caso em tela, o autor teve indeferido o benefício da gratuidade de justiça, e, intimado para efetuar os devidos recolhimentos, juntou petição requerendo a desistência do feito diante da impossibilidade de pagar as custas iniciais (ID. 159042797).
Assiste razão ao autor quanto ao alegado.
De fato, a desistência da ação após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e antes da citação enseja o cancelamento da distribuição, sem o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Sentença que julgou extinto o processo, com a homologação do pedido de desistência e a condenação do demandante ao pagamento das custas e taxa judiciária.
Inconformismo do autor.
In casu, após o indeferimento da gratuidade de justiça, houve o requerimento de desistência da ação, antes da integralização da relação processual.
Com efeito, a desistência da demanda, impõe, em princípio, à parte autora o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Contudo, quando o requerimento de desistência da ação ocorre antes mesmo da citação do réu, motivado pela impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo, é descabida a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais, devendo ser determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do diploma processual civil.
Precedentes do Superior Tribunal e Justiça e desta Colenda Corte.
Reparo do decisum que se impõe.
Provimento do recurso, para o fim de afastar a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais. (Apelação 0870169-34.2024.8.19.0001 - Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - - Data de Julgamento: 06/05/2025 - Data de Publicação: 08/05/2025 ).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para que a sentença proferida, passe a constar o seguinte: "Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que o exequente informa que não mais possui interesse em prosseguir com o processamento do feito por não ter meios de quitar as custas iniciais (ID.159042797), pugnando pela sua extinção do feito com o cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de pendência das custas, dê-se baixa e arquivem-se.” P.I BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:56
Extinto o processo por desistência
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06/12/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:10
Outras Decisões
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13/03/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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