TJRJ - 0836360-57.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836360-57.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERMERCADOS ADONAI LTDA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito a causa e extensão dos danos decorrentes de rompimento de adutora.Assim sobre essas questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fab Zona Oeste, porquanto, consoante a teoria da asserção, basta que a parte autora alegue que o réu lhe causou um dano e que tem o dever de indenizar para que a pertinência subjetiva da lide esteja caracterizada, ficando para o mérito a análise da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade em indenizar.
Ademais, em que pese a existência de Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado entre a concessionária e o Município do Rio de Janeiro, cuida-se de res inter alios, não podendo ser oposto a terceiros, não afastando a relação de consumo estabelecida entre o usuário e a concessionária, bem assim a responsabilidade objetiva desta; lembrando-se, ainda, que pelas teorias da asserção e da aparência a ré figura, juntamente com a Zona Oeste Mais Saneamento, perante o usuário como fornecedor do serviço, efetuando por ele a respectiva cobrança.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Digam as partes se há interesse na realização de provas de forma justificada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL VICENTE PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:02
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 09:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2024 16:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL VICENTE PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL VICENTE PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:38
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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