TJRJ - 0816663-03.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:25
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MARQUES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2025 16:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 16:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:22
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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04/08/2025 13:10
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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04/08/2025 13:10
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0816663-03.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MARQUES RÉU: SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Indefiro por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por entender ainda ausentes os elementos embasadores de sua concessão.
A apreciação do pedido de antecipação de tutela fica condicionado à apresentação de certidão de apontamentos discriminando a origem da inadimplência ou mora, ou seja, o número do contrato, pois, para confecção do ofício ao SERASA é obrigatório constar esse número.
Dê-se ciência.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
15/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:30
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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13/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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