TJRJ - 0802473-06.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
-
26/08/2025 20:05
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA CARAVELLO RODRIGUES PIMENTEL
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PERCILIA DA CONCEICAO COSTA em 04/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802473-06.2025.8.19.0046 Classe: [Análise de Crédito] Autor: AUTOR: PERCILIA DA CONCEICAO COSTA Réu: RÉU: BANCO PAN S.A 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese em questão dos autos o pedido de antecipação dos efeitos da tutela desafia o estabelecimento do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO,por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a)CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 15 dias. b)Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
Rio Bonito, 13 de junho de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
13/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866823-46.2022.8.19.0001
Lais Souza dos Santos
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2022 14:00
Processo nº 0008605-88.2020.8.19.0046
Margareth Pereira dos Santos
Municipio de Rio Bonito
Advogado: Defensor Publico 2
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 00:00
Processo nº 0805973-70.2025.8.19.0211
Carolina Anacleto de Oliveira
Fernanda Rodrigues da Silveira Silva
Advogado: Robson Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 14:11
Processo nº 0816663-03.2025.8.19.0004
Francisco Carlos Marques
Super e Suplementos Alimentares LTDA
Advogado: Heitor Carlos Ribeiro Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 12:30
Processo nº 0836360-57.2023.8.19.0205
Supermercados Adonai LTDA
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Rafael Vicente Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2023 16:23