TJRJ - 0910017-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO MARTINHO MIGUEL PAIXAO DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO MARTINHO MIGUEL PAIXAO DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0910017-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARISSA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A 1.
Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial, e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova , nos temos do artigo. 6º, VIII do CODECON.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa, a qual se reporta: 0059977-88.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 31/01/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO (INDEX 322, DO PROCESSO PRINCIPAL) QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DEFERIR O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Acerca do requerimento de inversão do ônus da prova, deve-se destacar que à presente demanda se aplica o CDC, que reúne normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O aludido Codex assegura a facilitação da defesa de direitos do consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do referido diploma legal.
Por certo que o dispositivo não subtrai os deveres processuais do Demandante, mas estabelece faculdade ao Juízo de formar sua convicção à vista das alegações da parte em situações comuns e transferir à parte adversa o dever de produzir prova capaz de mudar o seu entendimento; e de inverter o ônus da prova, também, diante de situações concretas.
Assim é que o aludido dispositivo legal disciplina que a inversão se dará a critério do Juiz, tendo em conta as regras ordinárias de experiência.
In casu, a Requerente, pessoa física, goza de hipossuficiência técnica frente à Operadora de plano de saúde, não dispondo de conhecimentos específicos na área de atuação da Demandada, sociedade empresária de grande porte, prestadora de serviços de saúde com amplitude nacional.
Assim sendo, está a se impor a inversão do ônus da prova A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, sobretudo pericial médica, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar. 2. 184458938 e 184458942 - Diga a ré em 5 dias. lr RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
23/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:14
Outras Decisões
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17/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CAMILA BARROSO VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:52
Outras Decisões
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26/03/2025 19:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de CAMILA BARROSO VIEIRA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de CLARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:48
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARISSA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*33-39 (AUTOR).
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22/08/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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