TJRJ - 0805939-37.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDREA SOUZA DE ARRUDA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805939-37.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA SOUZA DE ARRUDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
12/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 01:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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03/05/2025 18:58
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/05/2025 18:58
Juntada de Projeto de sentença
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03/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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28/04/2025 16:34
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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28/04/2025 16:34
Juntada de Ata da Audiência
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23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 17:10
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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