TJRJ - 0867194-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de AUDREY DE OLIVEIRA E SILVA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0867194-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS LIRIO GURGEL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JONAS LIRIO GURGEL em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outro.
Narra a parte autora ser cliente da ré desde 2017, por força de contrato do plano de saúde ambulatorial e hospitalar da modalidade ESPECIAL 100,com número correspondente a 88888 4590 1909 0014, e sempre esteve em dia com suas obrigações contratuais, adimplindo nas datas de vencimento suas mensalidades.
Alega que há anos vem sendo aplicados em seu no plano de saúde reajustes em percentuais elevadíssimos, o que lhe vem causando verdadeiros prejuízos e,
por outro lado, enriquecimento ilícito das rés.
Afirma que o último aumento se deu no percentual de 45%, em março/2025, o que elevou a mensalidade de R$2.772,71 para R$4.020,43.
Além disso, as cobranças ainda passaram a embutir parcelas retroativas, resultando no valor de R$5.268,15 (boleto de pagamento anexo), sendo que o aumento previsto pela ANS seria de 6,91%, para o ano de 2024-2025.
Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requer em sede de tutela, que as résemitam os boletos a partir do mês de julho/2025, sem aplicação do último reajuste de 45%, limitando-o a 6,91%, com base no aumento da ANS para o ano de 2024-2025, de modo a evitar a inadimplência que dê margem ao cancelamento do plano, sob pena de multa.
Compulsando os autos, notadamente o contrato de id. 197413431, verifica-se que a relação das partes é fruto de contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
Assim, por se tratar de plano coletivo, os reajustes anuais não são definidos pela ANS, que apenas acompanha a tarifação, pois são transacionados entres as partes.
Nesse sentido, o reajuste anual, por si só, não evidencia conduta abusiva.
Saliente-se que o reconhecimento da abusividade do reajuste necessita de dilação probatória.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS NO VALOR DAS MENSALIDADES.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
In casu, a parte autora impugna os reajustes praticados na mensalidade do plano de saúde nos meses de julho dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, bem como o reajuste por mudança de faixa etária. 2.
A última faixa etária na qual o reajuste por aumento de idade é aplicado é de 59 anos, conforme estabelecido pela ANS. 3.
Considerado que a autora contratou o plano de saúde em 2015, momento em que contava com 68 anos de idade, conclui-se, em exame perfunctório, que as mensalidades não sofreram aumento por mudança de faixa etária, sendo certo que inexistem provas nos autos em sentido contrário. 4.
O contrato firmado pelas partes prevê expressamente que as mensalidades serão reajustadas anualmente, com base na variação dos custos médico-hospitalares, e por mudança de faixa etária. 5.
Em princípio, é válida a cláusula contratual que prevê o aumento da mensalidade do plano de saúde em razão da variação de custos ou por aumento de sinistralidade, bem como aquela que estabelece o reajuste por mudança de faixa etária.
Julgado do STJ. 6.
Em relação ao plano coletivo, ou seja, aquele contratado por intermédio de uma pessoa jurídica, o percentual máximo de reajuste anual não é definido pela ANS, que apenas monitora o aumento dos preços. 7.
Em juízo cognitivo sumário não é possível concluir que no caso concreto os reajustes aplicados pela parte ré foram abusivos ou suficientes para colocarem a consumidora em desvantagem exagerada. 8.
A matéria demanda maior dilação probatória, sendo indispensável a formação do contraditório e a devida instrução processual, pois somente assim poderá ser apurada eventual ilegalidade dos reajustes aplicados, o que afasta a probabilidade do direito autoral nesse momento processual.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 9.
Requisitos para a concessão da tutela provisória que não estão presentes. 10.
Reforma da decisão agravada. 11.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.” (0014232-80.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 19/05/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório, afigurando-se incompatível com o exercício da cognição sumária. 2.Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 4.
Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Primeiramente, destaque-se que é aplicável às demandas de tutela coletiva em defesa do consumidor o disposto no artigo 6ºVIII do Diploma Consumerista, conforme precedentes do STJ Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente mas sim para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
In casu, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora a ensejar a inversão do ônus da prova, que ora INDEFIRO.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
13/06/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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